TJDF APC -Apelação Cível-20020110484660APC
CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS DAS COMPANHIAS AÉREAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PROVA PERICIAL. INCLUSÃO DO ICMS NO PREÇO FINAL PAGO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na verificação do termo inicial do prazo prescricional para a restituição do indébito fiscal de tributos recolhidos indevidamente, deve ser observado o valor recolhido no período decenal que antecedeu a propositura da ação. Aplica-se, no caso, a denominada tese dos cinco mais cinco, quanto aos impostos recolhidos antes da vigência da LC 118/05, ressaltando-se que o egrégio STJ já se posicionou no sentido de que a sistemática dos cinco mais cinco também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF.2. Nas situações em que o contribuinte sofre controle de preços pelo Poder Público, não se há de falar em presunção jurídica de ausência de repercussão econômica do valor relativo ao ICMS na venda e prestação de serviços, vez que não é essa a regra que sobressai das leis que regem o tributo em questão, sendo indiferente para configuração dessa regra o fato de o valor concernente ao imposto não estar descrito nos bilhetes de passagem, ou mesmo nos valores de tarifas básicas determinados pelo DAC - Departamento de Aviação Civil. 3. Estando demonstrado pela prova pericial que, não apenas o valor do ICMS pago pela autora foi repassado aos consumidores dos seus serviços, como também, que tal valor não foi suportado pela mesma, uma vez que não integrou os custos da empresa, deve-se reconhecer que esta não tem direito à restituição pretendida.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DO ICMS DAS COMPANHIAS AÉREAS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PROVA PERICIAL. INCLUSÃO DO ICMS NO PREÇO FINAL PAGO PELO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Na verificação do termo inicial do prazo prescricional para a restituição do indébito fiscal de tributos recolhidos indevidamente, deve ser observado o valor recolhido no período decenal que antecedeu a propositura da ação. Aplica-se, no caso, a denominada tese dos cinco mais cinco, quanto aos impostos recolhidos antes da vigência da LC 118/05, ressaltando-se que o egrégio STJ já se posicionou no sentido de que a sistemática dos cinco mais cinco também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF.2. Nas situações em que o contribuinte sofre controle de preços pelo Poder Público, não se há de falar em presunção jurídica de ausência de repercussão econômica do valor relativo ao ICMS na venda e prestação de serviços, vez que não é essa a regra que sobressai das leis que regem o tributo em questão, sendo indiferente para configuração dessa regra o fato de o valor concernente ao imposto não estar descrito nos bilhetes de passagem, ou mesmo nos valores de tarifas básicas determinados pelo DAC - Departamento de Aviação Civil. 3. Estando demonstrado pela prova pericial que, não apenas o valor do ICMS pago pela autora foi repassado aos consumidores dos seus serviços, como também, que tal valor não foi suportado pela mesma, uma vez que não integrou os custos da empresa, deve-se reconhecer que esta não tem direito à restituição pretendida.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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