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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110508865APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO POR SOCIDADE DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REVELIA. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUDANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SAQUE DOS BENS PERTENCENTES AO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DE 11 DE JANEIRO DE 2003. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Celebrado o contrato de transporte com sociedade de fato, indiscutível a legitimidade passiva dos respectivos sócios para a ação indenizatória, vez que respondem solidariamente pelas obrigações sociais, nos termos dos arts. 986 e 990 do Código Civil em vigor.O advento da revelia não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido do autor, vez que o mesmo pode ser julgado improcedente sempre que a prova dos autos mostrar-se incompatível com a pretensão autoral.Nos termos do art. 17 do Decreto n° 2.681, de 7/12/1912, anterior ao próprio Código Civil de 1916 e aplicável a todas as espécies de transporte, a culpa do transportador é sempre presumida, só podendo ser elidida mediante prova da ocorrência de caso fortuito, força maior, o que, na espécie, não restou demonstrado pela ré.Em princípio, o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para gerar o direito à indenização pelos danos morais, todavia, em situações excepcionais, demonstrados os sérios transtornos e considerados os graves aborrecimentos sofridos, impõe-se o dever de indenizar.Os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória do autor ensejam, indiscutivelmente, o advento de dano moral, pois, em virtude do extravio de seus pertences enquanto eram transportados pela ré, fato este agravado pela negativa da mesma em efetuar o pagamento da indenização securitária, viu-se privado de bens essenciais à sua sobrevivência digna. Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, observadas, ainda, a condição econômica das partes e a conduta lesiva do ofensor.De acordo com a nova sistemática do Código Civil, os juros moratórios são devidos no patamar de 6% ao ano, até 11 de janeiro de 2003 (nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916), e em 12% nas parcelas vencidas sob a égide do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), conforme percentual estabelecido no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês.

Data do Julgamento : 08/08/2007
Data da Publicação : 18/09/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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