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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110535505APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PELA AUSÊNCIA DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. MATÉRIA ALEGADA DEPOIS DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL E MATERIAL. IMPUTAÇÕES OFENSIVAS À HONRA SUBJETIVA. RENÚNCIA INEXISTENTE. GASTOS DESNECESSÁRIOS CAUSADOS POR IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. 1. Ausência do advogado incumbido de proferir sustentação oral não impede o julgamento do recurso, mormente quando o recorrente é patrocinado por outro advogado e entregou memorial, sem olvidar-se do caráter facultativo da sustentação oral. 2. Não há violação ao texto da Constituição Federal (artigo 93, IX) quando a decisão judicial está fundamentada, bem assim não cabe dizer que a sentença é nula por falta de fundamento que, certo ou errado, está de acordo com a causa de pedir e o pedido deduzido. 3. Questão que não pode ser conhecida de ofício e não foi alegada nas razões recursais, tal como o cerceamento de defesa, está fora de alcance do julgamento pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum. 4. O processo tem momento adequado para produção de prova documental, não podendo ser acolhida em sede recursal, salvo exceções, mormente quando houve decisão anterior preclusa. 5. Ultrapassando os limites da urbanidade necessária nos litígios judiciais e administrativos, com a ofensa à honra subjetiva da parte adversa, condena-se o agressor à reparação por dano moral ao agredido. 6. Não se acolhe renúncia ao direito personalíssimo mediante instrumento particular firmado pelo agredido em representação à pessoa jurídica de que é sócio, ainda mais quando nada respeita ao dano ocasionado por ato extracontratual. 7. Demonstrado que o pagamento dos honorários do perito seria devido pelo impugnante, e que a impugnação administrativa não tinha sustentação, não se afasta a indenização para recompor a perda patrimonial de quem pagou pela perícia. 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 02/04/2008
Data da Publicação : 12/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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