TJDF APC -Apelação Cível-20020110604523APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CANDIDATO REPROVADO INDEVIDAMENTE. I. O princípio da legalidade, previsto de maneira enérgica e vigorosa em relação aos concursos públicos e aos pressupostos de acesso aos cargos públicos, impede que a Administração Pública exija a aprovação ou recomendação em exame psicotécnico sem o indispensável substrato legal.II. Por mais altaneiro que seja o propósito da Administração Pública de selecionar candidatos efetivamente gabaritados para o desempenho do cargo público, não lhe é franqueada a prerrogativa de impor requisitos alheios aos contornos da lei. Trata-se de controle primário da atividade estatal que não pode ceder diante de critérios ou razões de conveniência ou oportunidade.III. A Lei 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, passou a contemplar a exigência de avaliação psicológica somente depois da mudança da redação do seu art. 11 pela Lei 11.134/2005.IV. Se o candidato é aprovado em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal antes da inovação legislativa contida na Lei 11.134/2005, o seu ingresso na carreira não pode ser condicionado à aprovação em exame psicotécnico.V. Recurso do réu e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI AO TEMPO DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CANDIDATO REPROVADO INDEVIDAMENTE. I. O princípio da legalidade, previsto de maneira enérgica e vigorosa em relação aos concursos públicos e aos pressupostos de acesso aos cargos públicos, impede que a Administração Pública exija a aprovação ou recomendação em exame psicotécnico sem o indispensável substrato legal.II. Por mais altaneiro que seja o propósito da Administração Pública de selecionar candidatos efetivamente gabaritados para o desempenho do cargo público, não lhe é franqueada a prerrogativa de impor requisitos alheios aos contornos da lei. Trata-se de controle primário da atividade estatal que não pode ceder diante de critérios ou razões de conveniência ou oportunidade.III. A Lei 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, passou a contemplar a exigência de avaliação psicológica somente depois da mudança da redação do seu art. 11 pela Lei 11.134/2005.IV. Se o candidato é aprovado em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal antes da inovação legislativa contida na Lei 11.134/2005, o seu ingresso na carreira não pode ser condicionado à aprovação em exame psicotécnico.V. Recurso do réu e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
10/03/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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