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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110640918APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS AFORADA PELOS APELANTES POSTERIORMENTE A DECISÃO QUE RESCINDIU CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELAS MESMAS PARTES, RESTITUINDO-AS AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ANTERIOR AÇÃO. VIABILIDADE DE FORMULAÇÃO EM DEMANDA AUTÔNOMA. ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE PLANO NOS TERMOS DO §3º DO ART. 515 DO CPC. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1- Se em anterior ação de rescisão contratual proposta, cumulada apenas com a restituição do valor pago e sem cogitar das perdas e danos, o pedido dos autores apelantes foi julgado procedente por decisão já transitada em julgado, é lícito a eles formular, mediante ação autônoma e com amparo no parágrafo único do art. 1.092 do pretérito Código Civil, pedido de indenização por perdas e danos contra a mesma ré como corolário do anterior pronunciamento judicial.2- Se a apelada, sabedora do vício que tornou o terreno objeto da alienação inservível ao fim almejado, ainda assim o vende a terceiro empreendedor, não envidando esforços no sentido de resolver o impasse criado, o vende a terceiro, causando-lhe prejuízos, acarreta para si a responsabilidade pelos danos causados, evidenciando-se parte legítima passiva para a causa.3- Em face da revelia operada e em se tratando de matéria unicamente de direito, procede-se de logo ao julgamento meritório da lide, a teor do art. 515, §3º, do CPC, julgando-se procedente o pedido deduzido. 4- Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/06/2008
Data da Publicação : 25/06/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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