TJDF APC -Apelação Cível-20020110647710APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1. Não se tratando de desapropriação, situação em que o expropriado é privado do domínio sobre o bem, mas de constituição de servidão administrativa, de modo que há apenas restrição ao uso da propriedade, a justa indenização não deve corresponder à totalidade do valor de mercado do imóvel, mas a uma porcentagem de seu preço, que seja proporcional à restrição imposta.2. Razoável fixar a indenização em 40% do valor referente à fração do terreno sobre a qual foi constituída a servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão elétrica, pois se trata de área rural, de uso controlado, inserta em área de proteção ambiental e que não era explorada economicamente.3. Não há que se falar em lucros cessantes sobre potencial atividade econômica que poderia um dia ser desenvolvida no lote. Os lucros cessantes visam a indenizar a parte pelo lucro que razoavelmente deixou de obter. Para tanto, é preciso que explore alguma atividade econômica, pois não há lucro no inexplorado.4. O valor de mercado deve ser aquele da época em que houve a imissão provisória na posse, pois foi a partir de tal data que os réus passaram a sofrer limitação em sua propriedade. Tanto é assim, que este é também o termo inicial dos juros compensatórios, os quais objetivam justamente compensar a parte pela restrição antecipada da posse do bem, haja vista que a indenização só será paga ao final do processo.5. Dispõe o art. 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, que quando a sentença fixar indenização em valor superior ao ofertado na inicial, o expropriante será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do expropriado, os quais serão fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre os valores. Tal arbitramento deve levar em consideração o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1. Não se tratando de desapropriação, situação em que o expropriado é privado do domínio sobre o bem, mas de constituição de servidão administrativa, de modo que há apenas restrição ao uso da propriedade, a justa indenização não deve corresponder à totalidade do valor de mercado do imóvel, mas a uma porcentagem de seu preço, que seja proporcional à restrição imposta.2. Razoável fixar a indenização em 40% do valor referente à fração do terreno sobre a qual foi constituída a servidão administrativa para passagem de linhas de transmissão elétrica, pois se trata de área rural, de uso controlado, inserta em área de proteção ambiental e que não era explorada economicamente.3. Não há que se falar em lucros cessantes sobre potencial atividade econômica que poderia um dia ser desenvolvida no lote. Os lucros cessantes visam a indenizar a parte pelo lucro que razoavelmente deixou de obter. Para tanto, é preciso que explore alguma atividade econômica, pois não há lucro no inexplorado.4. O valor de mercado deve ser aquele da época em que houve a imissão provisória na posse, pois foi a partir de tal data que os réus passaram a sofrer limitação em sua propriedade. Tanto é assim, que este é também o termo inicial dos juros compensatórios, os quais objetivam justamente compensar a parte pela restrição antecipada da posse do bem, haja vista que a indenização só será paga ao final do processo.5. Dispõe o art. 27, § 1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, que quando a sentença fixar indenização em valor superior ao ofertado na inicial, o expropriante será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do expropriado, os quais serão fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre os valores. Tal arbitramento deve levar em consideração o disposto no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.4. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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