TJDF APC -Apelação Cível-20020110673094APC
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - ILEGITIMIDADE DA CEF - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REAJUSTE PELA TR - POSSIBILIDADE - SEGURO - TABELA PRICE - JUROS - DEC-LEI 70/66.1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do DF examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal, ainda que a entenda ser equivocada.2. A discussão sobre critérios de reajuste do saldo devedor não justifica a presença da Caixa Econômica Federal ou da União no pólo passivo. Competência da Justiça Comum.3. A audiência preliminar só deve ser designada se inviáveis o julgamento antecipado da lide ou a extinção do processo sem julgamento do mérito.4.A falta de apresentação de memoriais não acarreta a nulidade do processo, mormente quando dispensada a produção de provas diante de questão meramente de direito.5.Não há vedação legal para a utilização da TR como indexador dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança, conforme pactuado.6. Os valores relativos ao seguro do imóvel financiado são estipulados pela seguradora e não pelo agente financeiro.7. A utilização do sistema de amortização conhecido por Tabela Price não implica anatocismo.8. A previsão contratual de taxa de juros nominal e de taxa efetiva não é abusiva, se o percentual respectivo não desborda os limites legais.10. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o leilão extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66, é medida constitucional.11. A existência do débito bem como a sucumbência total dos pedidos não autorizam a repetição de indébito.12. A amortização da parcela paga antes do reajuste do saldo devedor fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. Precedentes do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - ILEGITIMIDADE DA CEF - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - REAJUSTE PELA TR - POSSIBILIDADE - SEGURO - TABELA PRICE - JUROS - DEC-LEI 70/66.1. Não é possível ao Tribunal de Justiça do DF examinar agravo retido contra decisão proferida pela Justiça Federal, ainda que a entenda ser equivocada.2. A discussão sobre critérios de reajuste do saldo devedor não justifica a presença da Caixa Econômica Federal ou da União no pólo passivo. Competência da Justiça Comum.3. A audiência preliminar só deve ser designada se inviáveis o julgamento antecipado da lide ou a extinção do processo sem julgamento do mérito.4.A falta de apresentação de memoriais não acarreta a nulidade do processo, mormente quando dispensada a produção de provas diante de questão meramente de direito.5.Não há vedação legal para a utilização da TR como indexador dos contratos de mútuo regidos pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança, conforme pactuado.6. Os valores relativos ao seguro do imóvel financiado são estipulados pela seguradora e não pelo agente financeiro.7. A utilização do sistema de amortização conhecido por Tabela Price não implica anatocismo.8. A previsão contratual de taxa de juros nominal e de taxa efetiva não é abusiva, se o percentual respectivo não desborda os limites legais.10. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o leilão extrajudicial, previsto no Decreto-lei 70/66, é medida constitucional.11. A existência do débito bem como a sucumbência total dos pedidos não autorizam a repetição de indébito.12. A amortização da parcela paga antes do reajuste do saldo devedor fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
02/05/2007
Data da Publicação
:
18/10/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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