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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110696633APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÚMULO DE AÇÕES. OPERAÇÃO DE DESCONTO. CHEQUES NÃO CREDITADOS. PAGAMENTO NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO). APLICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21 DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Havendo nos autos demonstração cabal de que os valores correspondentes a alguns cheques entregues, para desconto, ao banco, não foram creditados na conta-corrente do autor, impõe-se a condenação da instituição bancária ao pagamento do respectivo numerário.2. A taxa de juros de mora deve observar a lei aplicável ao tempo em que restaram fixados. Assim, se ficou decidido que seriam aplicados a partir da citação, e esta se deu ainda na vigência do Código Civil de 1916, por certo que esses juros serão de 05% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do novo regramento civil, momento em que passará a incidir o percentual de 1% (um por cento) ao mês (ex vi do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional).3. Se os pedidos iniciais não foram todos julgados procedentes, nem houve decaimento de parte mínima deles, mostra-se incontornável a aplicação do artigo 21 do CPC.4. Para que haja condenação em danos, ainda que morais, faz-se necessária, em regra, a existência concomitante dos seguintes requisitos: conduta ilícita, nexo de causalidade e lesão a um bem jurídico. Ausente qualquer um desses, resulta inviável a pretensão indenizatória.5. Apelo conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 11/06/2008
Data da Publicação : 15/09/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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