TJDF APC -Apelação Cível-20020110746290APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - CLÁUSULA MANDATO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE O ART. 21, CAPUT, DO CPC - ADMISSIBILIDADE - - INVERSÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES.1. Não é nula a sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de perícia contábil, quando esta não se mostrava pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia nem seria apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos, ainda mais quando há pedido da própria parte pleiteando o julgamento da demanda em consonância com o artigo 330, inciso I, do Código de Ritos.2. Reveste-se de legalidade a cláusula mandato existente em contratos de cartão de crédito, mediante a qual as administradoras atuam como mandatárias da parte devedora, efetuando empréstimos perante instituições financeiras, para quitar débitos oriundos de operações creditícias realizadas pelo contratante e inadimplidas opportuno tempore. (Precedentes do e. STJ)3. Sucumbindo-se a autora em parte substancial do pedido, resultante de pleitos de larga expressão para o recálculo do débito, impõe-se a fixação da sucumbência com arrimo no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Mostra-se descabido pleito deduzido em sede de contra-razões, visando à inversão e fixação dos honorários de sucumbência, por evidente inadequação da via eleita, revelando-se factível o seu exame apenas em sede de recurso autônomo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - CLÁUSULA MANDATO - LEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO CONSOANTE O ART. 21, CAPUT, DO CPC - ADMISSIBILIDADE - - INVERSÃO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES.1. Não é nula a sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de perícia contábil, quando esta não se mostrava pertinente e relevante ao deslinde da controvérsia nem seria apta a alterar o destino da controvérsia instalada nos autos, ainda mais quando há pedido da própria parte pleiteando o julgamento da demanda em consonância com o artigo 330, inciso I, do Código de Ritos.2. Reveste-se de legalidade a cláusula mandato existente em contratos de cartão de crédito, mediante a qual as administradoras atuam como mandatárias da parte devedora, efetuando empréstimos perante instituições financeiras, para quitar débitos oriundos de operações creditícias realizadas pelo contratante e inadimplidas opportuno tempore. (Precedentes do e. STJ)3. Sucumbindo-se a autora em parte substancial do pedido, resultante de pleitos de larga expressão para o recálculo do débito, impõe-se a fixação da sucumbência com arrimo no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Mostra-se descabido pleito deduzido em sede de contra-razões, visando à inversão e fixação dos honorários de sucumbência, por evidente inadequação da via eleita, revelando-se factível o seu exame apenas em sede de recurso autônomo.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
29/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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