TJDF APC -Apelação Cível-20020110754254APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. Os artigos 914 a 916 do Código de Processo Civil prevêem duas espécies de ação de prestação de contas: a de exigir e a de prestar contas, tendo legitimidade para propor a ação de prestação de contas tanto aquele que se diz titular do direito de exigir as contas, como o que alegue ter a obrigação de prestá-las. Ambas as ações, constituindo procedimento especial do processo de conhecimento, sendo uma utilizada diante da pretensão de se obter o cumprimento do dever de prestar contas e outra utilizada para obter-se o reconhecimento de que as contas que se pretende prestar estão corretas.2. A prestação de contas não tem que ser necessariamente processada em Juízo, salvo nas hipóteses em que a lei assim determinar, como no caso do inventariante, do tutor e do curador. Nos demais casos, há interesse na propositura da ação de prestação de contas no caso de haver recusa ou mora por parte daquele que tem o direito de recebê-las ou a obrigação de prestá-las, ou quando ocorre discordância sobre as verbas que deverão integrar o acerto de contas.3. Se na petição inicial, do conjunto probatório e das manifestações do apelante verifica-se que o apelado prestou as contas do período em que foi o Diretor Regional do SENAI-DF, as quais foram aprovadas por maioria de votos, conforme disposto na própria inicial, havendo informações do próprio apelante de que as contas estão sob a auditoria da Controladoria Geral da União, conforme também fundamentado na sentença, de fato o apelante não tem interesse processual para requerer a prestação de contas, em virtude do que a sentença deve ser mantida.4. Verificando-se que houve a perda do objeto na ação cautelar e foi reconhecida a carência de ação do autor ação de prestação de contas e, não havendo o apelante decaído em qualquer de seus pedidos, não há como fixar os honorários. 5. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO.1. Os artigos 914 a 916 do Código de Processo Civil prevêem duas espécies de ação de prestação de contas: a de exigir e a de prestar contas, tendo legitimidade para propor a ação de prestação de contas tanto aquele que se diz titular do direito de exigir as contas, como o que alegue ter a obrigação de prestá-las. Ambas as ações, constituindo procedimento especial do processo de conhecimento, sendo uma utilizada diante da pretensão de se obter o cumprimento do dever de prestar contas e outra utilizada para obter-se o reconhecimento de que as contas que se pretende prestar estão corretas.2. A prestação de contas não tem que ser necessariamente processada em Juízo, salvo nas hipóteses em que a lei assim determinar, como no caso do inventariante, do tutor e do curador. Nos demais casos, há interesse na propositura da ação de prestação de contas no caso de haver recusa ou mora por parte daquele que tem o direito de recebê-las ou a obrigação de prestá-las, ou quando ocorre discordância sobre as verbas que deverão integrar o acerto de contas.3. Se na petição inicial, do conjunto probatório e das manifestações do apelante verifica-se que o apelado prestou as contas do período em que foi o Diretor Regional do SENAI-DF, as quais foram aprovadas por maioria de votos, conforme disposto na própria inicial, havendo informações do próprio apelante de que as contas estão sob a auditoria da Controladoria Geral da União, conforme também fundamentado na sentença, de fato o apelante não tem interesse processual para requerer a prestação de contas, em virtude do que a sentença deve ser mantida.4. Verificando-se que houve a perda do objeto na ação cautelar e foi reconhecida a carência de ação do autor ação de prestação de contas e, não havendo o apelante decaído em qualquer de seus pedidos, não há como fixar os honorários. 5. Negou-se provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
11/05/2011
Data da Publicação
:
18/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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