TJDF APC -Apelação Cível-20020110763558APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. MORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ABATIMENTO DO SINAL PAGO E DAS PERDAS DANOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. 1. Ocorre a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-comprador, quando, notificado pelo promissário-vendedor para pagar as prestações em atraso, consoante estabelecido em cláusula da avença, não o faz no prazo previsto para tanto.2. Não pode se valer da exceção de contrato não cumprido o promitente-comprador que, com fundamento no descumprimento das obrigações da outra parte, interrompe o pagamento das prestações, permanece ocupando o imóvel e somente busca a tutela do judiciário mais de um ano após a notificação para purga da mora. 3. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-comprador assegura a este o direito de reaver os valores pagos, mas confere ao promissário-vendedor o direito de abater, da quantia a ser restituída, o sinal pago pelo primeiro, quando previsto na avença, bem como as perdas e danos advindas do inadimplemento contratual.4. Correta a sentença que faculta ao promissário-vendedor o direito de abater da restituição os valores correspondente aos aluguéis que deixou de obter. Todavia, estes só são devidos a partir da data da rescisão contratual, momento em que a posse, que era justa e de boa-fé, transmudou-se em precária. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. MORA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ABATIMENTO DO SINAL PAGO E DAS PERDAS DANOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. 1. Ocorre a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-comprador, quando, notificado pelo promissário-vendedor para pagar as prestações em atraso, consoante estabelecido em cláusula da avença, não o faz no prazo previsto para tanto.2. Não pode se valer da exceção de contrato não cumprido o promitente-comprador que, com fundamento no descumprimento das obrigações da outra parte, interrompe o pagamento das prestações, permanece ocupando o imóvel e somente busca a tutela do judiciário mais de um ano após a notificação para purga da mora. 3. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do promitente-comprador assegura a este o direito de reaver os valores pagos, mas confere ao promissário-vendedor o direito de abater, da quantia a ser restituída, o sinal pago pelo primeiro, quando previsto na avença, bem como as perdas e danos advindas do inadimplemento contratual.4. Correta a sentença que faculta ao promissário-vendedor o direito de abater da restituição os valores correspondente aos aluguéis que deixou de obter. Todavia, estes só são devidos a partir da data da rescisão contratual, momento em que a posse, que era justa e de boa-fé, transmudou-se em precária. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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