TJDF APC -Apelação Cível-20020110763992APC
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO -REVISÃO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - POUPEX - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EXCLUSÃO DO CES PREVISTO CONTRATUALMENTE -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - ART. 422 DO CC - OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - REAJUSTES DOS SEGUROS E ACESSÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - JUROS NOMINAL E EFETIVO - LEGALIDADE - INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - IMPOSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONFORME O ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.380/64 ALÍNEA C.01.A intempestividade argüida pela Embargante restou preclusa, eis que não foi objeto de análise na r. sentença singular, vez que tais exigências são essenciais para que o órgão julgador verifique qual matéria foi devolvida para reapreciação, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 02.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso. 03.Não se verifica qualquer ilegalidade na aplicação do CES, pelo contrário, constitui um benefício ao mutuário, com o fito de permitir a amortização do saldo devedor nos termos pactuados.04.Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, a teor do artigo 422 do Código Civil, pois os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé - lealdade - quer na conclusão do contrato, quer na sua execução, não havendo qualquer afronta a boa-fé objetiva no tocante à cláusula de reajuste do PES. 05.A pretensão de manutenção do mesmo percentual de reajuste dos seguros e todos os acessórios incidentes sobre o contrato não encontra guarida, mormente diante da previsão contratual disposta na Cláusula Nona do Contrato firmado. 06.Não há que se cogitar a substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, até porque a introdução dessas em percentuais diversos é conseqüência da aplicação da Tabela Price, a qual, conforme já consignado, não induz, por si só, à capitalização indevida, e desde que pactuada, não esbarra em qualquer restrição legal.07.A sucumbência há de ser recíproca quanto aos honorários advocatícios e as custas pró-rata, eis que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos requeridos. 08.A dedução da parcela de amortização deve preceder a correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).09.Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido da Embargada/1ª Apelante/Poupex. Recurso desprovido da Embargante/2ª Apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - EMBARGOS À EXECUÇÃO -REVISÃO CONTRATUAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO - POUPEX - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS - EXCLUSÃO DO CES PREVISTO CONTRATUALMENTE -IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - ART. 422 DO CC - OBRIGAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - REAJUSTES DOS SEGUROS E ACESSÓRIOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE - JUROS NOMINAL E EFETIVO - LEGALIDADE - INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO ACOLHIDA - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - IMPOSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONFORME O ARTIGO 6º DA LEI Nº 4.380/64 ALÍNEA C.01.A intempestividade argüida pela Embargante restou preclusa, eis que não foi objeto de análise na r. sentença singular, vez que tais exigências são essenciais para que o órgão julgador verifique qual matéria foi devolvida para reapreciação, de acordo com o princípio tantum devolutum quantum appellatum. 02.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico veda o exame da matéria por parte do Poder Judiciário, o que não se configura no presente caso. 03.Não se verifica qualquer ilegalidade na aplicação do CES, pelo contrário, constitui um benefício ao mutuário, com o fito de permitir a amortização do saldo devedor nos termos pactuados.04.Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, a teor do artigo 422 do Código Civil, pois os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé - lealdade - quer na conclusão do contrato, quer na sua execução, não havendo qualquer afronta a boa-fé objetiva no tocante à cláusula de reajuste do PES. 05.A pretensão de manutenção do mesmo percentual de reajuste dos seguros e todos os acessórios incidentes sobre o contrato não encontra guarida, mormente diante da previsão contratual disposta na Cláusula Nona do Contrato firmado. 06.Não há que se cogitar a substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, até porque a introdução dessas em percentuais diversos é conseqüência da aplicação da Tabela Price, a qual, conforme já consignado, não induz, por si só, à capitalização indevida, e desde que pactuada, não esbarra em qualquer restrição legal.07.A sucumbência há de ser recíproca quanto aos honorários advocatícios e as custas pró-rata, eis que ambas as partes decaíram de parte dos pedidos requeridos. 08.A dedução da parcela de amortização deve preceder a correção do saldo devedor, nos termos do que estabelece a legislação de regência (art. 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/64).09.Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido da Embargada/1ª Apelante/Poupex. Recurso desprovido da Embargante/2ª Apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/03/2010
Data da Publicação
:
12/04/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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