TJDF APC -Apelação Cível-20020110768998APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. EX-ADVOGADO DA PARTE. RECURSO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO.1. Em regra a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não devendo beneficiar nem prejudicar terceiro. Excepcionalmente a sentença pode projetar efeitos em relação ao terceiro, que, malgrado não alcançado pela coisa julgada, sofre prejuízo. Assim, faculta-se ao terceiro opor resistência ao julgado mediante recurso em que deve demonstrar interesse jurídico, ou seja, que a sentença prolatada influi na relação jurídica de sua titularidade, bem assim que a via adotada pelo recurso afigura-se útil e necessária. 2. Ao constar que os honorários são devidos em conformidade com o acordado entre as partes, a sentença não influi na relação jurídica de titularidade do anterior advogado constituído nos autos, porém, dispõe a respeito da verba tão-só quanto àqueles que integram a relação processual e seus respectivos patronos ao momento de celebração do acordo, e que firmaram os termos nos autos. Destarte, o anterior advogado da parte não demonstra interesse jurídico para recorrer da sentença que homologa transação, se não participou desse ato. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. EX-ADVOGADO DA PARTE. RECURSO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. NÃO CONHECIMENTO.1. Em regra a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não devendo beneficiar nem prejudicar terceiro. Excepcionalmente a sentença pode projetar efeitos em relação ao terceiro, que, malgrado não alcançado pela coisa julgada, sofre prejuízo. Assim, faculta-se ao terceiro opor resistência ao julgado mediante recurso em que deve demonstrar interesse jurídico, ou seja, que a sentença prolatada influi na relação jurídica de sua titularidade, bem assim que a via adotada pelo recurso afigura-se útil e necessária. 2. Ao constar que os honorários são devidos em conformidade com o acordado entre as partes, a sentença não influi na relação jurídica de titularidade do anterior advogado constituído nos autos, porém, dispõe a respeito da verba tão-só quanto àqueles que integram a relação processual e seus respectivos patronos ao momento de celebração do acordo, e que firmaram os termos nos autos. Destarte, o anterior advogado da parte não demonstra interesse jurídico para recorrer da sentença que homologa transação, se não participou desse ato. 3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
22/01/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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