TJDF APC -Apelação Cível-20020110790448APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVELIA. RECUSA DA TRANSPORTADORA EM ENCAMINHAR PRONTAMENTE PASSAGEIRO ESPANCADO POR POLICIAIS MILITARES PARA A CIDADE DE PARTIDA OU PARA HOSPITAL. DANO MATERIAL AFASTADO ANTE O FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia (STJ - REsp 211.851 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 13.09.1999 - p. 71).2. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento (STJ - REsp 13.351 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Dano material não caracterizado ante fato de terceiro.3. Inafastável a responsabilidade da empresa transportadora que deixa de encaminhar prontamente passageiro espancado por policiais militares à cidade de origem ou a hospital, obrigando-o a viajar ferido e sem qualquer atendimento médico, por mais de quatorze horas, para a cidade de destino. Dano moral caracterizado.4. Sentença cassada; recurso de apelação conhecido e parcialmente provido (CPC, art. 515, § 3º). Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REVELIA. RECUSA DA TRANSPORTADORA EM ENCAMINHAR PRONTAMENTE PASSAGEIRO ESPANCADO POR POLICIAIS MILITARES PARA A CIDADE DE PARTIDA OU PARA HOSPITAL. DANO MATERIAL AFASTADO ANTE O FATO DE TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia (STJ - REsp 211.851 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 13.09.1999 - p. 71).2. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento (STJ - REsp 13.351 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Dano material não caracterizado ante fato de terceiro.3. Inafastável a responsabilidade da empresa transportadora que deixa de encaminhar prontamente passageiro espancado por policiais militares à cidade de origem ou a hospital, obrigando-o a viajar ferido e sem qualquer atendimento médico, por mais de quatorze horas, para a cidade de destino. Dano moral caracterizado.4. Sentença cassada; recurso de apelação conhecido e parcialmente provido (CPC, art. 515, § 3º). Maioria.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
26/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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