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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110819840APC

Ementa
CIVIL E CDC. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APONTAMENTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tratando-se de relação de consumo, porquanto presentes todos os seus elementos, impõe a aplicação da Lei nº 8078/90, diploma protetor da parte vulnerável da relação de consumo.2. O direito fundamental do consumidor à informação vem consagrado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, significando que aquele tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venham a contratar ou adquiridos sabendo exatamente o que deles poderá esperar.3. Mesmo que não haja o protesto, basta o apontamento em duplicidade para configuração do dano moral e a configuração da obrigação de repará-lo.4. Em se tratando de pessoa jurídica a ser indenizada pelo dano moral, aplica-se a Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.5. Deve o juiz dosar com cautela o valor a ser arbitrado a título de danos morais, a fim de reparar as máculas deixadas na honorabilidade do ofendido, sem que, de outro lado, a indenização passe a constituir meio de enriquecimento sem causa, sopesando, para tanto, as circunstâncias fáticas do caso, a repercussão do ato ilícito, as condições financeiras das partes e o grau de culpa dos envolvidos, tudo observando os princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa perspectiva, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixado na sentença, revela-se exorbitante. Razoável, portanto, sua redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6. Parcialmente providos os recursos.

Data do Julgamento : 06/10/2010
Data da Publicação : 21/10/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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