TJDF APC -Apelação Cível-20020110842905APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DISTRITAL Nº 2.939/02, CONCEDENDO ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 A AGOSTO DE 1999. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.- O ordenamento jurídico brasileiro adotou o controle de constitucionalidade repressivo jurídico, daí pode o julgador de 1º grau, de ofício, exercer controle difuso e declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em face da Constituição Federal.- A Lei Local nº 2.939/02 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, na medida em que se originou a partir de manifestação de Deputados Distritais, em desconformidade com as disposições da LODF (artigo 71, § 1º, II), haja vista ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a criação de normas acerca do regime jurídico dos servidores do Distrito Federal.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DISTRITAL Nº 2.939/02, CONCEDENDO ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 A AGOSTO DE 1999. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.- O ordenamento jurídico brasileiro adotou o controle de constitucionalidade repressivo jurídico, daí pode o julgador de 1º grau, de ofício, exercer controle difuso e declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em face da Constituição Federal.- A Lei Local nº 2.939/02 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, na medida em que se originou a partir de manifestação de Deputados Distritais, em desconformidade com as disposições da LODF (artigo 71, § 1º, II), haja vista ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a criação de normas acerca do regime jurídico dos servidores do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
09/05/2005
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DÁCIO VIEIRA
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