TJDF APC -Apelação Cível-20020110917089APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. AVANÇO DA PAREDE LATERAL DE UNIDADE SOBRE ÁREA COMUM. VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.591/64. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 1348, inc. II, do Codex dispõe que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.2. Outrossim, torna-se relevante mencionar o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do exaurimento das vias administrativas, salvante as exceções constantes da própria Carta Magna.3. No que concerne ao mérito, o art. 10, IV, da Lei 4.591/64 veda de forma expressa o embaraçamento do uso das partes comuns do condomínio. Dessa forma, o desfazimento da obra é medida que se impõe, porquanto feita em prejuízo da coletividade.4. Quanto à alegação de boa-fé dos moradores da unidade, impende aduzir que foi assegurado aos mesmos o direito de regresso contra os antigos proprietários.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. AVANÇO DA PAREDE LATERAL DE UNIDADE SOBRE ÁREA COMUM. VIOLAÇÃO DA LEI N. 4.591/64. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 1348, inc. II, do Codex dispõe que compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns.2. Outrossim, torna-se relevante mencionar o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, o qual garante o acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do exaurimento das vias administrativas, salvante as exceções constantes da própria Carta Magna.3. No que concerne ao mérito, o art. 10, IV, da Lei 4.591/64 veda de forma expressa o embaraçamento do uso das partes comuns do condomínio. Dessa forma, o desfazimento da obra é medida que se impõe, porquanto feita em prejuízo da coletividade.4. Quanto à alegação de boa-fé dos moradores da unidade, impende aduzir que foi assegurado aos mesmos o direito de regresso contra os antigos proprietários.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
17/06/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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