TJDF APC -Apelação Cível-20020110923175APC
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a declaração de ilegalidade e, consequentemente, de nulidade de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE enlaçado entre o Distrito Federal e sociedade comercial sob o prisma da ilegalidade do ajustamento por encerrar violação à reserva legislativa estabelecida pelo legislador constituinte, notadamente porque a inconstitucionalidade imputada aos atos normativos que pautaram a formalização do instrumento fora arguida como causa de pedir, e não como objeto da pretensão, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. 2. A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando a anulação de instrumento que confere tratamento tributário diferenciado a sociedade empresarial - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - emerge da expressa disposição inserta no art. 129, III, da Constituição Federal, que confere ao parquet o poder de promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante restara estratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar aludido previsão (RE 576.155-DF).3. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 4. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial - TARE firmado pelo poder público com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendrametno de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais.5. Lei Distrital nº 2.381/99, ao inserir hipótese de substituição ao regime normal de apuração do ICMS não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera significativa alteração no regime de compensação do ICMS, disciplinando, assim, tema que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea c da Constituição Federal, somente poderia ser objeto de lei complementar, implicando a invasão de competência a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado sob a égide da regulação local. 6. A sistemática instituída pela Lei Distrital nº 2.381/99 e pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade comercial encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo. 7. A concessão de benefício fiscal sem o prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa, sem atentar à política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias.8. A adoção do tratamento fiscal estabelecido pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, implicando a consideração de alíquotas do ICMS distintas daquelas estabelecidas pelo Senado Federal, a quem incumbe, exclusivamente, fixá-las na expressão da reserva legislativa derivada do art. 155, §2º, inciso V, alíneas a e b, da Constituição Federal, vulnera a competência reservada ao órgão legislativo encarregado de velar pela subsistência da federação e das regras que lhe conferem contornos e sustentação, restando impregnado de vício de ilegalidade que determina sua invalidação com os efeitos inerentes a essa resolução, inclusive o recolhimento da exação que deixara de ser aferida de conformidade com a legislação competente. 9. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos.10. Prosseguindo-se no julgamento do apelo, na forma do art. 515, §3º, do CPC, acolhe-se o pedido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL. INVALIDAÇÃO DO AJUSTAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A ação civil pública consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para a declaração de ilegalidade e, consequentemente, de nulidade de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE enlaçado entre o Distrito Federal e sociedade comercial sob o prisma da ilegalidade do ajustamento por encerrar violação à reserva legislativa estabelecida pelo legislador constituinte, notadamente porque a inconstitucionalidade imputada aos atos normativos que pautaram a formalização do instrumento fora arguida como causa de pedir, e não como objeto da pretensão, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio. 2. A legitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando a anulação de instrumento que confere tratamento tributário diferenciado a sociedade empresarial - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - emerge da expressa disposição inserta no art. 129, III, da Constituição Federal, que confere ao parquet o poder de promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, consoante restara estratificado pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar aludido previsão (RE 576.155-DF).3. Aviada ação civil pública pelo Ministério Público no exercício da competência que legalmente lhe é reservada - art. 25, IV, b da Lei Complementar nº 8.625/93 (LOMP) - e sob a premissa de subsistência de lesão ao patrimônio público derivada do tratamento tributário diferenciado assegurado pelo poder público local a sociedade empresarial estabelecida na sua área territorial à margem da regulação normativa vigente e competente para disciplinar a matéria, o interesse de agir apto a ensejar a resolução da pretensão aflora inexorável da adequação do instrumento manejado para obtenção da tutela pretendida e da necessidade e utilidade da prestação almejada por consubstanciar a interseção judicial a única forma para alcance do resultado material almejado. 4. Consistindo a pretensão formulada na declaração de nulidade do Termo de Acordo em Regime Especial - TARE firmado pelo poder público com sociedade empresarial e, como corolário, a condenação da empresa ao pagamento do tributo que deixara de destinar ao erário ante o tratamento diferenciado que lhe fora dispensado, o pedido, não encerrando prestação destinada ao engendrametno de fato gerador da exação nem à sua constituição, não encontra repulsa no plano abstrato, devendo ser resolvida, portanto, mediante o exame do mérito do reclamado por não se amalgamar a aferição da viabilidade material do pedido com as condições e pressupostos processuais.5. Lei Distrital nº 2.381/99, ao inserir hipótese de substituição ao regime normal de apuração do ICMS não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera significativa alteração no regime de compensação do ICMS, disciplinando, assim, tema que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea c da Constituição Federal, somente poderia ser objeto de lei complementar, implicando a invasão de competência a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado sob a égide da regulação local. 6. A sistemática instituída pela Lei Distrital nº 2.381/99 e pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e sociedade comercial encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária em importe inferior ao efetivamente devido, consubstanciando verdadeiro benefício fiscal, para o qual, de conformidade com o art. 1º, caput e incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 24/75, exige-se a formalização de convênios a serem celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, como forma de se evitar a denominada guerra fiscal e ofensa ao pacto federativo. 7. A concessão de benefício fiscal sem o prévio convênio firmado e celebrado pelos Estados Federados (Lei Complementar 24/75) afronta a norma constitucional prevista no art. 155, § 2.º, XII, g, da Constituição da República, e no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em manifesta ofensa ao princípio federativo, porquanto não pode um Ente da Federação conceder unilateralmente benefício fiscal a determinada empresa, sem atentar à política tributária dos demais Estados envolvidos na circulação de mercadorias.8. A adoção do tratamento fiscal estabelecido pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, implicando a consideração de alíquotas do ICMS distintas daquelas estabelecidas pelo Senado Federal, a quem incumbe, exclusivamente, fixá-las na expressão da reserva legislativa derivada do art. 155, §2º, inciso V, alíneas a e b, da Constituição Federal, vulnera a competência reservada ao órgão legislativo encarregado de velar pela subsistência da federação e das regras que lhe conferem contornos e sustentação, restando impregnado de vício de ilegalidade que determina sua invalidação com os efeitos inerentes a essa resolução, inclusive o recolhimento da exação que deixara de ser aferida de conformidade com a legislação competente. 9. Acolhido o pedido formulado no bojo de ação civil pública manejada pelo Ministério Público, à parte ré devem ser debitadas as custas processuais, ressalvada a isenção legalmente assegurada, como expressão do princípio da causalidade, não se afigurando cabível e adequado, contudo, a imputação ao vencido de honorários advocatícios por não se coadunar a atuação do parquet com a origem etiológica dessa verba, por encerrar simples contraprestação assegurada pelos trabalhos advocatícios desenvolvidos.10. Prosseguindo-se no julgamento do apelo, na forma do art. 515, §3º, do CPC, acolhe-se o pedido. Unânime.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
05/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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