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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110930039APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ ACUSOU-A FALSAMENTE DE NÃO TER DADO ANDAMENTO A OCORRÊNCIA POLICIAL E DE TER RECEBIDO DINHEIRO PARA O PAGAMENTO DE CONFECÇÃO DE CARTILHA DA MULHER, MAS TERIA DESVIADO OS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA. FATOS QUE GANHARAM REPERCUSSÃO NA IMPRENSA E MOTIVARAM A DESTITUIÇÃO DA AUTORA DA CHEFIA DA DELEGACIA DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A ré alegou que a autora, então Delegada-Chefe da Delegacia da Mulher, não deu andamento à ocorrência policial que a ré registrou contra o marido, por agressão física sofrida por ela e por seus filhos, porque a autora, na ocasião, vinha mantendo um relacionamento amoroso com o marido da ré. A autora não provou a falsidade da alegação da ré, ou seja, não provou que deu andamento à ocorrência policial e também não provou que não vinha mantendo relacionamento amoroso com o marido da ré. A alegação de que a autora deixou de dar prosseguimento à investigação policial não pôde ser apurada, porque a autora determinou a incineração de ocorrências policiais que tinham sido registradas no ano de 1993, ao arrepio da lei, segundo afirmou o Ministério Público que atuou no inquérito policial que foi instaurado para apurar as denúncias formuladas contra a Delegada de Polícia.2. No tocante à alegação de que a ré teria afirmado falsamente que a autora teria recebido R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) do proprietário do Colégio Objetivo para o pagamento de Cartilhas da Mulher e teria desviado o dinheiro para o pagamento de cirurgias plásticas, essa alegação não restou provada, eis que, segundo o Termo de Declarações juntado aos autos, a ré não afirmou que a autora recebeu e desviou o dinheiro. A ré apenas declarou, conforme o referido Termo, que foi seu marido, que, na ocasião dos fatos estava mantendo um relacionamento amoroso com a Senhora Delegada de Polícia, que disse que a autora tinha recebido o dinheiro para gastar com a confecção de Cartilha da Mulher e cirurgias plásticas, eis que seria capa de revista.3. A ré não pode ser responsabilizada pelos fatos que foram divulgados pela imprensa e que culminaram com a destituição da autora da Chefia da Delegacia da Mulher, porque não restou provada a falsidade das declarações que ela prestou em desfavor da autora e também não restou provado que foi a ré quem deu conhecimento dos fatos à Imprensa.4. O alegado dano material pela contratação de Advogado não se mostra pertinente, porque inquérito policial, sindicância, notificação e interpelação judicial não necessitam, obrigatoriamente, de contratação de Advogado. Com efeito, honorários pagos pela parte a advogado que contratou para ajuizar ação não enseja reparação por danos materiais, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.5. Conhecido, por maioria, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, mas julgado improcedente, por unanimidade.6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes formulados pela autora.

Data do Julgamento : 14/02/2007
Data da Publicação : 29/05/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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