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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110937894APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO PRINCIPAL: LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO JULGADO EXEQÜENDO - IMPERTINÊNCIA - RECURSO ADESIVO: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REJEIÇÃO..1.Nos termos da Lei Processual Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim, incumbia à parte embargante alegar a não adoção do índice de 84,32% no mês de março de 1990 ou, pelo princípio da eventualidade, todas as matérias de defesa possíveis, inclusive, a concessão de abatimentos em virtude de renegociações, a fim de que houvesse uma espécie de compensação em relação à aplicação indevida do índice de correção monetária.2.A execução deve ser proposta nos estritos limites do julgado traçados na sentença exeqüenda, não cabendo à parte embargante rediscutir a causa, mediante argumentos novos que não foram, por sua própria incúria, lançados no momento oportuno.3.A aplicação da regra contida no artigo 18 do Código de Processo Civil demanda uma conduta dolosa da parte, que não pode ser presumida, sendo necessária, para seu reconhecimento, prova cabal de sua ocorrência.4.Os honorários advocatícios foram fixados consoante apreciação eqüitativa. Injustificada se mostra a majoração do respectivo quantum, quando consentâneo com a natureza e complexidade da causa, bem ainda, com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte.5.Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada, maioria. No mérito, negou-se provimento a ambos os recursos.

Data do Julgamento : 19/12/2007
Data da Publicação : 14/02/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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