TJDF APC -Apelação Cível-20020110958319APC
APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DEFICIENTE - COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO E DO PEDIDO - APROVEITAMENTO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA INDEFERIDO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DE SENTENÇA - DEFESA DE DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO REJEITADO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESATENDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) - Podendo se perceber as razões para se recorrer e o que se deseja com o recurso, deve ser a apelação conhecida, ainda que se apresente ela confusa e elaborada sem a observância da melhor técnica.2) - Não podendo a expressão tida como injuriosa ser efetivamente assim classificada, representando somente reforço de argumentação, não se tem motivos para que seja riscada.3) - Afirmando a autora ter o direito que persegue e que ele é desrespeitado pela demandada, presentes se encontram a legitimidade ativa e a passiva, sendo matéria reservada para o mérito apurar-se se efetivamente a requerente tem o direito e se é da demandada a responsabilidade de o respeitar.4) - Carência do direito de ação, não se faz presente, quando se têm presentes as legitimidades ativa e passiva, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.5) - A impossibilidade jurídica do pedido se caracteriza quando se tem, no ordenamento jurídico, expressa proibição de postulação da pretensão, não quando não deve ser ela atendida, matéria que diz respeito ao mérito.6) - Não pode parte, que nada tem a ver com a relação estabelecida com litisconsorte passivo facultativo simples, pretender da sentença recorrer para defender direito deles, que não se confunde com o seu, comportamento que é vedado pelo artigo 6º do CPC.7) - Inexiste cerceamento de defesa, por não realização de provas pericial e documental, quando elas se revelam desnecessárias para a elucidação da causa, além de ter documentos momento certo para vir aos autos.8) - Válida é a cessão de direito, mesmo sendo ela feita por instrumento particular, possibilitando o pedido de adjudicação compulsória, quando se sabe que a parte obrigada anuiu com a transferência, autorizando a prática de atos decorrentes do contrato que a ela envolvia e obrigava.9) - Desnecessária notificação prévia, para cumprimento do contrato, quando tem ele prazo para o atendimento da obrigação.10) - Não se pode atender pedido contraposto, quando nada se tem que autorize se concluir existir o direito que se pretende alcançar.11) - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DEFICIENTE - COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO E DO PEDIDO - APROVEITAMENTO - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO - EXPRESSÕES INJURIOSAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA INDEFERIDO - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - APELAÇÃO - INOVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DE SENTENÇA - DEFESA DE DIREITO ALHEIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO REJEITADO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - PEDIDO CONTRAPOSTO - DESATENDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.1) - Podendo se perceber as razões para se recorrer e o que se deseja com o recurso, deve ser a apelação conhecida, ainda que se apresente ela confusa e elaborada sem a observância da melhor técnica.2) - Não podendo a expressão tida como injuriosa ser efetivamente assim classificada, representando somente reforço de argumentação, não se tem motivos para que seja riscada.3) - Afirmando a autora ter o direito que persegue e que ele é desrespeitado pela demandada, presentes se encontram a legitimidade ativa e a passiva, sendo matéria reservada para o mérito apurar-se se efetivamente a requerente tem o direito e se é da demandada a responsabilidade de o respeitar.4) - Carência do direito de ação, não se faz presente, quando se têm presentes as legitimidades ativa e passiva, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.5) - A impossibilidade jurídica do pedido se caracteriza quando se tem, no ordenamento jurídico, expressa proibição de postulação da pretensão, não quando não deve ser ela atendida, matéria que diz respeito ao mérito.6) - Não pode parte, que nada tem a ver com a relação estabelecida com litisconsorte passivo facultativo simples, pretender da sentença recorrer para defender direito deles, que não se confunde com o seu, comportamento que é vedado pelo artigo 6º do CPC.7) - Inexiste cerceamento de defesa, por não realização de provas pericial e documental, quando elas se revelam desnecessárias para a elucidação da causa, além de ter documentos momento certo para vir aos autos.8) - Válida é a cessão de direito, mesmo sendo ela feita por instrumento particular, possibilitando o pedido de adjudicação compulsória, quando se sabe que a parte obrigada anuiu com a transferência, autorizando a prática de atos decorrentes do contrato que a ela envolvia e obrigava.9) - Desnecessária notificação prévia, para cumprimento do contrato, quando tem ele prazo para o atendimento da obrigação.10) - Não se pode atender pedido contraposto, quando nada se tem que autorize se concluir existir o direito que se pretende alcançar.11) - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
09/03/2006
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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