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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020110982764APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CHEQUE SUSTADO. PROTESTO APÓS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO (ART. 48 DA LEI 7.357/85). JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. O PROTESTO DE TÍTULO APÓS O PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO IMPLICA O SEU CANCELAMENTO OU, COMO NA ESPÉCIE, A IMPOSSIBILIDADE DE LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSTAÇÃO. O SÓ APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO, ATO ESTE OBSTADO POR DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR, NÃO GERA DANO MORAL EM FAVOR DO DEVEDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.1. Se a sentença atuou dentro dos limites do pedido não há falar em julgamento extra petita, impondo-se a rejeição da preliminar;2. Em que pese ser facultativo o protesto do título para exigência do crédito em face do devedor principal (emitente) do título de crédito (cheque), nos termos do art. 47, II, da Lei 7.357/85 e das lições doutrinárias sobre o tema, é certo que há de emprestar-se algum efeito ao prazo estabelecido no art. 48 do mesmo Diploma Legal, impondo-se que se cancele o protesto assim efetivado ou se obste a lavratura do respectivo instrumento, se ainda não concretizado, como na espécie, devendo-se confirmar a liminar que sustou o protesto, impedindo-se, em definitivo, a sua lavratura;3. Não sendo o apontamento do título para protesto levado a conhecimento público, o que somente ocorreria quando da lavratura do instrumento de protesto, ato este frustrado em decorrência do deferimento de liminar na ação cautelar de sustação de protesto, obstando-se, por conseguinte, a divulgação ao comércio da anotação do protesto, nos termos autorizados pelo art. 29 da Lei do Protesto, não pode prosperar o pedido de dano moral vindicado na demanda principal, porque a questão restringiu-se à relação credor-devedor;4. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação do apelante ao pagamento de danos morais vindicado na ação principal, e nesta condenando-se o apelado às custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do § 4º do Código de Processo Civil. Mantida a procedência da demanda cautelar de sustação de protesto e o correspondente ônus da sucumbência a que foi condenado o apelante.

Data do Julgamento : 16/09/2009
Data da Publicação : 01/10/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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