TJDF APC -Apelação Cível-20020111015634APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ELETROPLESSÃO. CEB. APELAÇÃO PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PRESENÇA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.I - A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente quando do julgamento dos embargos não resultou qualquer alteração na sentença recorrida.II - Não há se falar em nulidade da sentença por contradição ou omissão quando, no julgamento dos pedidos iniciais, o magistrado demonstrou as razões de seu convencimento, bem como o direito aplicável à espécie de maneira suficientemente clara, expressa e coerente.III - Em atenção aos princípios da celeridade e fungibilidade processuais, não há óbice ao recebimento de denunciação da lide, ainda que não amoldada a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, como outra forma de intervenção de terceiro, mormente se considerado que a parte chamada ao processo apresentou regularmente sua defesa, sendo-lhe oportunizados o contraditório e a ampla defesa. IV - As prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido. A Constituição da República em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração, com base na Teoria do Risco Administrativo. Por outro lado, as prestadoras de serviço público que exercem atividade econômica permanecem subordinadas, quanto às obrigações civis, ao regime das empresas privadas (art. 173, §1º, II da CF), havendo que se perquirir culpa a fim de que seja configurada sua responsabilidade civil.V - Comprovado que foram as falhas nas instalações realizadas por prestadoras de serviço público as causas determinantes do falecimento de indivíduo por eletroplessão, a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos pais da vítima é medida que se impõe.VI - Tratando-se de acidente ocorrido antes da vigência do atual Código Civil, devem ser aplicadas as regras insertas na Carta de 1916, revelando-se inviável a condenação do réu ao pagamento da indenização de cunho material em parcela única, com fulcro no parágrafo único do art. 950 do CC/02. O adimplemento deve ocorrer na forma de pensionamento.VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a gravidade da conduta do agente causador do dano, bem como a sua capacidade econômica, eventual contribuição da vítima, a repercussão do fato, a comprovação de exposição à situação emocionalmente dolorosa - perda de um filho, tudo limitado pelo princípio da razoabilidade e pela proibição de enriquecimento sem causa.VIII - Havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a norma inserta no § 3º do art. 20 do CPC.IX - Negou-se provimento à apelação da primeira ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da segunda ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. ELETROPLESSÃO. CEB. APELAÇÃO PREMATURA. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADORES. PRESENÇA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.I - A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente quando do julgamento dos embargos não resultou qualquer alteração na sentença recorrida.II - Não há se falar em nulidade da sentença por contradição ou omissão quando, no julgamento dos pedidos iniciais, o magistrado demonstrou as razões de seu convencimento, bem como o direito aplicável à espécie de maneira suficientemente clara, expressa e coerente.III - Em atenção aos princípios da celeridade e fungibilidade processuais, não há óbice ao recebimento de denunciação da lide, ainda que não amoldada a nenhuma das hipóteses legalmente previstas, como outra forma de intervenção de terceiro, mormente se considerado que a parte chamada ao processo apresentou regularmente sua defesa, sendo-lhe oportunizados o contraditório e a ampla defesa. IV - As prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido. A Constituição da República em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração, com base na Teoria do Risco Administrativo. Por outro lado, as prestadoras de serviço público que exercem atividade econômica permanecem subordinadas, quanto às obrigações civis, ao regime das empresas privadas (art. 173, §1º, II da CF), havendo que se perquirir culpa a fim de que seja configurada sua responsabilidade civil.V - Comprovado que foram as falhas nas instalações realizadas por prestadoras de serviço público as causas determinantes do falecimento de indivíduo por eletroplessão, a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos pais da vítima é medida que se impõe.VI - Tratando-se de acidente ocorrido antes da vigência do atual Código Civil, devem ser aplicadas as regras insertas na Carta de 1916, revelando-se inviável a condenação do réu ao pagamento da indenização de cunho material em parcela única, com fulcro no parágrafo único do art. 950 do CC/02. O adimplemento deve ocorrer na forma de pensionamento.VII - Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a gravidade da conduta do agente causador do dano, bem como a sua capacidade econômica, eventual contribuição da vítima, a repercussão do fato, a comprovação de exposição à situação emocionalmente dolorosa - perda de um filho, tudo limitado pelo princípio da razoabilidade e pela proibição de enriquecimento sem causa.VIII - Havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada de acordo com a norma inserta no § 3º do art. 20 do CPC.IX - Negou-se provimento à apelação da primeira ré. Deu-se parcial provimento ao apelo da segunda ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
18/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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