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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020111054789APC

Ementa
MÚTUO BANCÁRIO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE.DEC. 22.626/33. TAXA SUPERIOR A 12%. AUTORIZAÇÃO DO CMN.1. A líder (BRB - Banco de Brasília S.A.) do grupo econômico detém legitimidade para responder a ação de revisão de cláusulas contratuais estabelecidas entre o mutuário e uma das empresas integrantes (BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), quando ambas usam estrutura material e recursos humanos comuns, além de ostentarem a mesma logomarca.1.2. A aparência assim criada, e que deve ser protegida, sugere, sobretudo ao leigo, que a líder é parte no negócio firmado.2. Durante o período de inadimplência é vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (STJ 30), juros compensatórios (STJ 296), moratórios e/ou multa. O seu valor deve ser apurado de acordo com a taxa média de mercado indicada pelo BACEN.3. É ínsita à Tabela Price a capitalização mensal de juros, proibida pelo ordenamento jurídico (STF 121), salvo hipóteses excepcionais (STJ 93).3.1. O art. 5º da MP 2.170 -36/01 é inconstitucional por ofender a CF 62, § 1º, III, c/c 192, e, de resto, insustentável ante a LC 95/98. 3.2. Assim, não estão compreendidas no seu âmbito de incidência as operações realizadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, operações essas que continuam subordinadas ao art. 4º do Dec. 22.626/33. 4. É facultada às instituições financeiras a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (STF 596 e 648), independentemente de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional.4.1. Nem por isso podem praticar taxas abusivas, como tais consideradas as que excedam as cobradas pelo mercado financeiro.5. O pagamento indevido enseja repetição que pode ocorrer mediante compensação.6. Devidamente autorizado pelo titular, é lícito o desconto efetuado na sua conta corrente para amortização das parcelas do mútuo, respeitado, porém, o limite de 30%.6.1. Suspende-se, todavia, essa operação até que a dívida seja recalculada de acordo com as diretrizes do acórdão.

Data do Julgamento : 27/06/2007
Data da Publicação : 21/08/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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