TJDF APC -Apelação Cível-20020111083563APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO MATRICULADO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA À APROVAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO FAVORÁVEL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.1.Em face de despacho exarado pela autoridade responsável pelo concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, determinando a redução da pontuação mínima para que fosse considerado aprovado o candidato nas provas aplicadas no Curso de Formação Profissional, resta configurada a perda superveniente do interesse processual do autor, neste particular.2.Tratando-se de candidato que participou de Curso de Formação Profissional, na condição sub judice, e expirado o prazo de validade do certame, a sua nomeação e posse fica condicionada a comprovação da obtenção, em definitivo, de provimento jurisdicional garantindo-lhe o direito ao prosseguimento nas etapas do concurso ou mesmo a prorrogação/revigoração do prazo de validade do certame.3.O fato de ter sido deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte não obsta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais quando sucumbente. A Lei nº 1.050/60 determina, apenas, que a exigibilidade de tais verbas fique sobrestada por 05 (cinco) anos ou até não mais subsistir o estado de hipossuficiência.4.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso interposto pelo autor e deu-se provimento ao recurso interposto pelo réu.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATO MATRICULADO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. PONTUAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA À APROVAÇÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO FAVORÁVEL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.1.Em face de despacho exarado pela autoridade responsável pelo concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, determinando a redução da pontuação mínima para que fosse considerado aprovado o candidato nas provas aplicadas no Curso de Formação Profissional, resta configurada a perda superveniente do interesse processual do autor, neste particular.2.Tratando-se de candidato que participou de Curso de Formação Profissional, na condição sub judice, e expirado o prazo de validade do certame, a sua nomeação e posse fica condicionada a comprovação da obtenção, em definitivo, de provimento jurisdicional garantindo-lhe o direito ao prosseguimento nas etapas do concurso ou mesmo a prorrogação/revigoração do prazo de validade do certame.3.O fato de ter sido deferido os benefícios da gratuidade de justiça à parte não obsta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais quando sucumbente. A Lei nº 1.050/60 determina, apenas, que a exigibilidade de tais verbas fique sobrestada por 05 (cinco) anos ou até não mais subsistir o estado de hipossuficiência.4.Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso interposto pelo autor e deu-se provimento ao recurso interposto pelo réu.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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