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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020111089080APC

Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. SUSPEITA IMOTIVADA DO AUTOR QUANTO A CONDUTA DO RÉU. AFIRMAÇÃO FEITA A JORNALISTA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. OFENSA À HONORABILIDADE DE QUEM TEVE IMPUTADA A SI A PRÁTICA DE ATO PENALMENTE TIPIFICADO. AÇÃO REALIZADA NO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO NÃO DÁ ENSEJO A OFENSA DE ORDEM MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS QUE, POR PERCUCIENTE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS A ENVOLVER O CASO CONCRETO, DEVE SER REDUZIDA. JUROS MORATÓRIOS NÃO POSTULADOS. DIREITO DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDAE DE APRECIAÇÃO DE TEMA RELATIVO A ESSA VERBA INDENIZATÓRIA APENAS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA A QUO, DAÍ PORQUE NÃO CONSIDERADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE POSTULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DADO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ.I - A declaração feita pelo Réu e publicada em jornal de circulação local quanto à suspeita de que tivesse sido o Autor o responsável por incêndio ocorrido em sua loja dá ensejo a situação desagradável envolvendo o acusado, ainda mais sendo ele síndico e, portanto, responsável pela administração do condomínio onde localizado o imóvel sinistrado e onde estão localizadas diversas outras salas comerciais. Dano moral caracterizado frente a ausência de mínimos elementos de convicção a embasar a desconfiança que por meio de comunicação escrita foi levada a conhecimento público. Síndico que tem sua honorabilidade posta em dúvida. Agressão moral que não pode ser tida como trivial aborrecimento entre síndico e condômino.II - A atitude do primeiro Réu, independentemente de sua intenção, conquanto reconhecidamente ofensiva à imagem e ao conceito social do Autor, deve ser considerada no contexto da conflituosa relação de convivência estabelecida, desde longa data, entre os litigantes, sem o que não será possível estimar com bom senso e prudência a quantia a ser paga pelo ofensor a título de reparação por dano moral à parte lesada. Considerando-se, ainda, as condições econômicas, sociais e culturais dos contendores e tomando por base a lógica do razoável, mostra-se sensato reduzir o valor arbitrado em primeira instância a patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Réu e da conduta anti-social de ambos.III - Inexiste dano moral por ato praticado no exercício de direitos constitucional e legalmente assegurados pelo ordenamento jurídico nacional. Ao síndico de imóvel em condomínio que assim atue, quer como cidadão, quer como representante legal de Condomínio que administra, não se pode lançar a pecha de ilicitude, salvo prova cabal que demonstre o contrário. IV - Recurso do primeiro Réu conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação fixada em Primeira Instância. Recurso da segunda Ré improvido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 12/05/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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