TJDF APC -Apelação Cível-20020111090765APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. ESTIPULANTE. SEGURADO. SEGURADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTRATO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.I - O Estipulante não se confunde com o Segurado, funcionando como mero mandatário deste. É, como dito na doutrina e na jurisprudência, apenas um elo de ligação entre o Segurador e o grupo, tendo a responsabilidade, perante o primeiro, de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas, uma vez que foi ele quem procurou a companhia para a consecução do negócio.II - O estipulante não é considerado terceiro na relação jurídica estabelecida no contrato de seguro.III - Não sendo usuário do serviço prestado pelo Segurador, não se amolda à definição de consumidor, o que afasta a aplicação do Código Consumeirista.IV - O enunciado da Súmula 101 do E. Superior Tribunal de Justiça é dirigido ao direito de ação do Segurado para cobrar indenização da Seguradora, não se aplicando à relação entre Estipulante e Seguradora.V - A forma do distrato segue, via de regra, a forma utilizada para a contratação.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE EM GRUPO. ESTIPULANTE. SEGURADO. SEGURADOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTRATO. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.I - O Estipulante não se confunde com o Segurado, funcionando como mero mandatário deste. É, como dito na doutrina e na jurisprudência, apenas um elo de ligação entre o Segurador e o grupo, tendo a responsabilidade, perante o primeiro, de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações pelo grupo contraídas, uma vez que foi ele quem procurou a companhia para a consecução do negócio.II - O estipulante não é considerado terceiro na relação jurídica estabelecida no contrato de seguro.III - Não sendo usuário do serviço prestado pelo Segurador, não se amolda à definição de consumidor, o que afasta a aplicação do Código Consumeirista.IV - O enunciado da Súmula 101 do E. Superior Tribunal de Justiça é dirigido ao direito de ação do Segurado para cobrar indenização da Seguradora, não se aplicando à relação entre Estipulante e Seguradora.V - A forma do distrato segue, via de regra, a forma utilizada para a contratação.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
15/05/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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