TJDF APC -Apelação Cível-20020111140897APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.2. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais devem incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação. Tendo, no entanto, a sentença fixado como dies a quo o momento do ajuizamento da ação e não tendo havido recurso do segurado, mister se faz a manutenção do d. decreto singular, sob pena de reformatio in pejus.3. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - MOLÉSTIA SEM ALTERNATIVA DE CURA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.2. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, os juros legais devem incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação e não da citação. Tendo, no entanto, a sentença fixado como dies a quo o momento do ajuizamento da ação e não tendo havido recurso do segurado, mister se faz a manutenção do d. decreto singular, sob pena de reformatio in pejus.3. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
23/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão