TJDF APC -Apelação Cível-20020111153359APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MORAL. AGRESSÕES VERBAIS. PROVAS CONFLITANTES. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.I. A responsabilidade civil é governada pela teoria subjetiva da culpa, salvo as exceções expressamente consignadas na legislação vigente, consoante preceituam os arts. 186 e 927 da Lei Civil. II. A falta de comprovação do ato ilícito ou do dano, eixos centrais da responsabilidade civil, inviabiliza o reconhecimento do dever indenizatório.III. O choque frontal dos meios de prova sobre pontos cardeais da demanda, de sorte a não permitir joeirar a verdade em toda a sua extensão, acarreta recíproca neutralização do seu potencial suasório. IV. A colisão entre meios de prova, por não ensejar convicção segura sobre o exato contexto fático da lide, reverte-se em prejuízo do autor da demanda que tem o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, na esteira do que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DANO MORAL. AGRESSÕES VERBAIS. PROVAS CONFLITANTES. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.I. A responsabilidade civil é governada pela teoria subjetiva da culpa, salvo as exceções expressamente consignadas na legislação vigente, consoante preceituam os arts. 186 e 927 da Lei Civil. II. A falta de comprovação do ato ilícito ou do dano, eixos centrais da responsabilidade civil, inviabiliza o reconhecimento do dever indenizatório.III. O choque frontal dos meios de prova sobre pontos cardeais da demanda, de sorte a não permitir joeirar a verdade em toda a sua extensão, acarreta recíproca neutralização do seu potencial suasório. IV. A colisão entre meios de prova, por não ensejar convicção segura sobre o exato contexto fático da lide, reverte-se em prejuízo do autor da demanda que tem o ônus de demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito, na esteira do que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/04/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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