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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020111163175APC

Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE DERIVADA DE DOENÇA. SUBSCRIÇÃO PELA ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE. ADITIVO CELEBRADO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO. 1. Enliçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro de vida em grupo emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, não emergindo da sua natureza, contudo, lastro para se infirmar o nele impregnado de conformidade com a legislação específica que lhe é própria. 2. Conquanto qualificado o seguro de vida em grupo como relação de consumo, a sujeição do avençado à legislação que lhe é específica e a alteração da apólice de conformidade com o exigido pela lei que vigorava à época, que dispensava a participação dos segurados, afiguram-se revestidos de eficácia e legitimidade, não podendo ser infirmados através da incidência de disposições genéricas que não se conformam com o especificamente endereçado ao ajuste. 3. Até a entrada em vigor do novo Código Civil, a estipulante do seguro de vida em grupo estava municiada com amplos poderes para entabular modificações na apólice e as alterações que concertava vinculava todos os beneficiados pelas coberturas, não se qualificando as modificações como alteração unilateral do avençado nem podendo ser reputadas como abusivas se originárias do consenso estabelecido entre as pessoas dos contratantes. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 20/02/2008
Data da Publicação : 12/03/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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