TJDF APC -Apelação Cível-20020150052237APC
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECEBIMENTO DO PRÊMIO - NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA SEGURADORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A seguradora tem o ônus da prova quanto à alegada má-fé do segurado em omitir informações sobre seu estado de saúde, principalmente quando aceita renovação automática do contrato de seguro, recebe o valor dos prêmios mensais e não exige qualquer exame médico. Ainda que o segurado fosse portador de doença crônica que lhe levou à morte, há de restar demonstrado, para afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, que aquele tinha conhecimento de sofrer de doença fatal. Indenização devida. Apelação não provida.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - RECEBIMENTO DO PRÊMIO - NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR OMISSÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA SEGURADORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A seguradora tem o ônus da prova quanto à alegada má-fé do segurado em omitir informações sobre seu estado de saúde, principalmente quando aceita renovação automática do contrato de seguro, recebe o valor dos prêmios mensais e não exige qualquer exame médico. Ainda que o segurado fosse portador de doença crônica que lhe levou à morte, há de restar demonstrado, para afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, que aquele tinha conhecimento de sofrer de doença fatal. Indenização devida. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2004
Data da Publicação
:
21/09/2004
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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