TJDF APC -Apelação Cível-20020510063475APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS APELADOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PRINCÍPIO IMPLÍCITO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRADITA. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.1. Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.2. Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC.3. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, é vedada a discussão sobre o domínio em ação possessória. Precedentes.4. As provas produzidas nos autos conduziram à conclusão no sentido de que os réus já ocupavam o imóvel objeto da lide à época do ajuizamento da ação possessória, estabeleceram a sua moradia no mesmo e erigiram plantações no bem, dando cumprimento à função social da posse, devendo ser reconhecida a sua melhor posse.5. O princípio da função social da posse encontra-se implícito no Código Civil, principalmente pela valorização da posse-trabalho, conforme estipulam os seus arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, §4º e 5º.6. Se o apelante não requereu a contradita das testemunhas ouvidas em Juízo no tempo e na forma oportunos, não pode, em grau de recurso, impugnar esses depoimentos em face da improcedência dos pedidos que formulou em sua petição inicial.7. Como não houve alteração da situação fática a ensejar o interesse de agir do requerente na ação de atentado, está ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. O descumprimento de uma determinação judicial deve ser objeto de pedido nos próprios autos da ação possessória.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ART. 333, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS APELADOS. MELHOR POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. PRINCÍPIO IMPLÍCITO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRADITA. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.1. Para a procedência da ação de reintegração de posse o autor deve demonstrar a existência dos requisitos legais previstos no art. 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.2. Ao autor incumbe o ônus da prova das suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC.3. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, é vedada a discussão sobre o domínio em ação possessória. Precedentes.4. As provas produzidas nos autos conduziram à conclusão no sentido de que os réus já ocupavam o imóvel objeto da lide à época do ajuizamento da ação possessória, estabeleceram a sua moradia no mesmo e erigiram plantações no bem, dando cumprimento à função social da posse, devendo ser reconhecida a sua melhor posse.5. O princípio da função social da posse encontra-se implícito no Código Civil, principalmente pela valorização da posse-trabalho, conforme estipulam os seus arts. 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, §4º e 5º.6. Se o apelante não requereu a contradita das testemunhas ouvidas em Juízo no tempo e na forma oportunos, não pode, em grau de recurso, impugnar esses depoimentos em face da improcedência dos pedidos que formulou em sua petição inicial.7. Como não houve alteração da situação fática a ensejar o interesse de agir do requerente na ação de atentado, está ausente o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. O descumprimento de uma determinação judicial deve ser objeto de pedido nos próprios autos da ação possessória.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
26/09/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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