TJDF APC -Apelação Cível-20020610043588APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O RÉU E SEU ADVOGADO. NÃO-INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FORMULADO POR SEU PATRONO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. 1 - Perfeitamente cabível o manejo de ação anulatória de ato judicial, com fulcro no art. 486 do CPC, com vista à desconstituição de sentença meramente homologatória de acordo celebrado em sede de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, na parte em que arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado do Réu, em face de, quanto à mencionada verba, não ter sido observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.2 - Admissível, inclusive, por cuidar-se de nulidade ipso iure, o ajuizamento de Embargos à Execução, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, cuja previsão encontra-se estampada no art. 741, incisos I e II, do Código de Processo Civil.3 - Recurso de Apelação provido para o fim de se reformar o decisum hostilizado e, em decorrência, julgar procedente o pedido formulado na ação de nulidade de ato jurídico e dos embargos do devedor, declarando a nulidade e a inexigibilidade da sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, na parte que arbitrou honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor dos bens que tocaram ao Réu.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS ARBITRADOS POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O RÉU E SEU ADVOGADO. NÃO-INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU ACERCA DO PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FORMULADO POR SEU PATRONO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA FIXADA. 1 - Perfeitamente cabível o manejo de ação anulatória de ato judicial, com fulcro no art. 486 do CPC, com vista à desconstituição de sentença meramente homologatória de acordo celebrado em sede de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, na parte em que arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado do Réu, em face de, quanto à mencionada verba, não ter sido observado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.2 - Admissível, inclusive, por cuidar-se de nulidade ipso iure, o ajuizamento de Embargos à Execução, buscando o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, cuja previsão encontra-se estampada no art. 741, incisos I e II, do Código de Processo Civil.3 - Recurso de Apelação provido para o fim de se reformar o decisum hostilizado e, em decorrência, julgar procedente o pedido formulado na ação de nulidade de ato jurídico e dos embargos do devedor, declarando a nulidade e a inexigibilidade da sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, na parte que arbitrou honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor dos bens que tocaram ao Réu.Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
03/09/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão