TJDF APC -Apelação Cível-20020610067945APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE. REVELIA. EFEITOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.2. Mostrando-se frágil o conjunto probatório e incapaz de apontar o responsável pelo acidente automobilístico, não se acolhe o pedido indenizatório. 3. São nulos, por expressa disposição legal, os atos privativos de advogado praticados por profissional suspenso dos quadros da OAB. Se o réu, mesmo regularmente intimado, não regulariza a representação processual, correto o reconhecimento da revelia.4. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE. REVELIA. EFEITOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.1. A teoria da responsabilidade civil estrutura-se no tripé da conjugação dos três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.2. Mostrando-se frágil o conjunto probatório e incapaz de apontar o responsável pelo acidente automobilístico, não se acolhe o pedido indenizatório. 3. São nulos, por expressa disposição legal, os atos privativos de advogado praticados por profissional suspenso dos quadros da OAB. Se o réu, mesmo regularmente intimado, não regulariza a representação processual, correto o reconhecimento da revelia.4. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
03/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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