TJDF APC -Apelação Cível-20020710124846APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REFERENTE À DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE IPTU/TLP E CONDOMÍNIO DANDO ENSEJO À EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. A impugnação a documento feito de forma genérica, em razão de vício resultante de fraude, não pode ser considerada, sob pena de malferir os artigos 390/395 do Código de Processo Civil, porquanto a falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Ademais, no caso em análise, a impugnante não cumpriu com o seu ônus processual de demonstrar o vício na documentação juntada pelo demandante, a teor do artigo 389, inciso I, do CPC. 2. A invalidade de ato jurídico é medida de excepcional, que é autorizada quando restarem patentes as máculas do acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. Constatada que a Requerida não cumpriu com os encargos assumidos no acordo firmado com o Autor, tais como o pagamento do IPTU/TLP e taxas condominiais, o que resultou no ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública do Distrito Federal contra o último, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido, o que dá ensejo à indenização por danos morais.4. Não há que se falar em redução do valor fixado na origem a título de danos morais, se o mesmo está em consonância com o binômio reparação-prevenção.5. Apelo da Requerida não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO REFERENTE À DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE IPTU/TLP E CONDOMÍNIO DANDO ENSEJO À EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. A impugnação a documento feito de forma genérica, em razão de vício resultante de fraude, não pode ser considerada, sob pena de malferir os artigos 390/395 do Código de Processo Civil, porquanto a falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Ademais, no caso em análise, a impugnante não cumpriu com o seu ônus processual de demonstrar o vício na documentação juntada pelo demandante, a teor do artigo 389, inciso I, do CPC. 2. A invalidade de ato jurídico é medida de excepcional, que é autorizada quando restarem patentes as máculas do acordo efetivado pelas partes, ou seja, quando estiver cabalmente demonstrada a existência de vício de consentimento ou mesmo a ausência de seus requisitos essenciais de validade. 3. Constatada que a Requerida não cumpriu com os encargos assumidos no acordo firmado com o Autor, tais como o pagamento do IPTU/TLP e taxas condominiais, o que resultou no ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública do Distrito Federal contra o último, resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido, o que dá ensejo à indenização por danos morais.4. Não há que se falar em redução do valor fixado na origem a título de danos morais, se o mesmo está em consonância com o binômio reparação-prevenção.5. Apelo da Requerida não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
20/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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