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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20020710151158APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CARACTERIZADO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. 1. O magistrado não está adstrito a rechaçar todos os pontos suscitados, ou mesmo deferir todos os requerimentos das partes, haja vista que lhe incumbe aferir a pertinência do pedido formulado. Dessa forma, revela-se escorreita a sua decisão quando determina o imediato enfrentamento da questão, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que indefere as diligências inúteis, oriundas de alegações vazias ou meramente protelatórias, tal como a prova técnica-pericial vindicada nos autos. 2. Uma vez demonstrado que o acidente resultou na incapacidade permanente da vítima para o trabalho, revela-se justa a condenação do responsável ao pagamento de pensão vitalícia, que, in casu, será devida a partir da data em que a vítima completou quatorze anos, idade em que poderia exercer algum ofício na condição de aprendiz, na melhor exegese do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, não há óbice à cumulação dos danos estéticos com os morais, ainda que derivados do mesmo fato. 4. Constatada a responsabilidade civil da Ré, que deu azo ao atropelamento do Autor, impõe-se a sua condenação em reparar o ofendido em danos morais, estéticos e materiais, quando cabalmente demonstrados, como na hipótese em tela.5. Apelo da Ré não provido.

Data do Julgamento : 05/09/2007
Data da Publicação : 18/09/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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