TJDF APC -Apelação Cível-20020710151550APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. DESPESAS. MULTA RESCISÓRIA.I - Não se conhece do agravo retido, posto não haver pedido expresso nas razões de apelação para a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°).II - Na reconvenção os réus pugnaram pela devolução do imóvel. Assim, tendo sido rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, a conseqüência natural era mesmo a sua reintegração na posse direta do imóvel. Ademais, nada obsta a cumulação do pedido de rescisão contratual com o de reintegração de posse. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada.III - Os autores/compradores não apresentaram recibo de pagamento do consórcio, sendo que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Portanto, o pacto não foi cumprido. Assim sendo, não tendo havido o pagamento integral do preço, a rescisão do ajuste era medida que se impunha.IV - A posse dos autores, que era justa e de boa-fé, derivada instrumento contratual de compra e venda, com a rescisão judicial do pacto, transformou-se em posse injusta, passando a configurar verdadeiro esbulho. Portanto, os autores devem devolver imediatamente o imóvel.V - A prova testemunhal confirmou a entrega de areia como parte de quitação do preço, o mesmo não ocorrendo com o veículo Fiat.VI - Os autores utilizaram o imóvel objeto do pacto por longo tempo sem qualquer contrapartida, tendo sido os recorrentes privados de dispor do bem que lhes pertence e, por conseqüência, deixaram de lucrar. Portanto, devem arcar com as perdas e danos, cujo valor corresponde à soma dos alugueres desde a intimação para contestar a reconvenção.VII - Os autores/reconvindos tem o dever de arcar com despesas pelo uso do telefone, durante o período de ocupação do imóvel, motivo pelo qual impõe-se condená-los à quitação dos valores correspondentes.VIII - A r. sentença adotou como valor do débito em atraso, a título de IPTU, a importância apontada pelos réus/reconvintes na petição inicial da reconvenção, na qual já está incluída os acessórios (multa e juros de 1% a.m). Assim sendo, só restava mesmo determinar a sua atualização monetária e o acréscimo de juros legais.IX - A pretensão de obter a condenação dos autores ao pagamento de multa rescisória não pode ser acolhida, ante a ausência de previsão contratual.X - Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. DESPESAS. MULTA RESCISÓRIA.I - Não se conhece do agravo retido, posto não haver pedido expresso nas razões de apelação para a sua apreciação pelo Tribunal (CPC, art. 523, § 1°).II - Na reconvenção os réus pugnaram pela devolução do imóvel. Assim, tendo sido rescindido o contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, a conseqüência natural era mesmo a sua reintegração na posse direta do imóvel. Ademais, nada obsta a cumulação do pedido de rescisão contratual com o de reintegração de posse. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada.III - Os autores/compradores não apresentaram recibo de pagamento do consórcio, sendo que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos. Portanto, o pacto não foi cumprido. Assim sendo, não tendo havido o pagamento integral do preço, a rescisão do ajuste era medida que se impunha.IV - A posse dos autores, que era justa e de boa-fé, derivada instrumento contratual de compra e venda, com a rescisão judicial do pacto, transformou-se em posse injusta, passando a configurar verdadeiro esbulho. Portanto, os autores devem devolver imediatamente o imóvel.V - A prova testemunhal confirmou a entrega de areia como parte de quitação do preço, o mesmo não ocorrendo com o veículo Fiat.VI - Os autores utilizaram o imóvel objeto do pacto por longo tempo sem qualquer contrapartida, tendo sido os recorrentes privados de dispor do bem que lhes pertence e, por conseqüência, deixaram de lucrar. Portanto, devem arcar com as perdas e danos, cujo valor corresponde à soma dos alugueres desde a intimação para contestar a reconvenção.VII - Os autores/reconvindos tem o dever de arcar com despesas pelo uso do telefone, durante o período de ocupação do imóvel, motivo pelo qual impõe-se condená-los à quitação dos valores correspondentes.VIII - A r. sentença adotou como valor do débito em atraso, a título de IPTU, a importância apontada pelos réus/reconvintes na petição inicial da reconvenção, na qual já está incluída os acessórios (multa e juros de 1% a.m). Assim sendo, só restava mesmo determinar a sua atualização monetária e o acréscimo de juros legais.IX - A pretensão de obter a condenação dos autores ao pagamento de multa rescisória não pode ser acolhida, ante a ausência de previsão contratual.X - Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/04/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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