TJDF APC -Apelação Cível-20020810024463APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE - PERTINÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM - VALOR CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. O comportamento do preposto da empresa requerida (motorista de ônibus) não foi suficiente para evitar o atropelamento do menor que conduzia sua bicicleta em sentido oposto ao da via de tráfego, já que, viesse aquele atento às circunstâncias, poderia, em tempo útil, frear o veículo ou desviar do infante, evitando, assim, o fatídico acidente e suas conseqüências devidamente comprovadas nos autos. Concorrendo ambos os envolvidos para o evento, já que o coletivo pertence à concessionária de serviço público, responde esta, ex vi do art. 37 da Constituição Federal, pelo pagamento da indenização devida para reparação dos danos.2. Alguém que sofreu dano pessoal, ou em bem de sua propriedade ou pelo qual seja responsável, pode reclamar, em juízo, o ressarcimento desses danos.3. Não existe decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, menciona os prejuízos suportados pela vítima, reconhecidos, em parte, na r. decisão impugnada.4. Montante da indenização por danos morais que se revela dentro dos princípios da moderação e razoabilidade (cinqüenta salários mínimos). Na esteira de precedentes do eg. STJ e col. STF, decidindo ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por danos morais, converte-se aludida verba indenizatória em valor certo (R$ 19.000,00), corrigidos monetariamente a partir de sua fixação.5. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor.6. Em caso de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - LEGITIMIDADE - PERTINÊNCIA - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DANOS MORAIS - QUANTUM - VALOR CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. O comportamento do preposto da empresa requerida (motorista de ônibus) não foi suficiente para evitar o atropelamento do menor que conduzia sua bicicleta em sentido oposto ao da via de tráfego, já que, viesse aquele atento às circunstâncias, poderia, em tempo útil, frear o veículo ou desviar do infante, evitando, assim, o fatídico acidente e suas conseqüências devidamente comprovadas nos autos. Concorrendo ambos os envolvidos para o evento, já que o coletivo pertence à concessionária de serviço público, responde esta, ex vi do art. 37 da Constituição Federal, pelo pagamento da indenização devida para reparação dos danos.2. Alguém que sofreu dano pessoal, ou em bem de sua propriedade ou pelo qual seja responsável, pode reclamar, em juízo, o ressarcimento desses danos.3. Não existe decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, menciona os prejuízos suportados pela vítima, reconhecidos, em parte, na r. decisão impugnada.4. Montante da indenização por danos morais que se revela dentro dos princípios da moderação e razoabilidade (cinqüenta salários mínimos). Na esteira de precedentes do eg. STJ e col. STF, decidindo ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por danos morais, converte-se aludida verba indenizatória em valor certo (R$ 19.000,00), corrigidos monetariamente a partir de sua fixação.5. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor.6. Em caso de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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