TJDF APC -Apelação Cível-20030110015240APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO. MÚTUO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÕES NÃO SOLIDÁRIAS E DIVISÍVEIS.1.Presentes os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, e as condições da ação, não há como negar o direito subjetivo da ação, declarando inepta a petição inicial.2.Consideram-se não solidárias e divisíveis as obrigações assumidas na abertura de crédito em conta-corrente conjunta.3.Identificando-se o emitente de cada cheque e o autor de cada operação realizada com cartão de crédito, há de ser atribuída individualmente a responsabilidade pelas obrigações assumidas.4.Em se tratando de utilização de crédito ou mútuo bancário, deverá haver o rateio das dívidas assumidas por ambos os correntistas.5.Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO COMERCIAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE CONJUNTA. CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO. MÚTUO BANCÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO. OBRIGAÇÕES NÃO SOLIDÁRIAS E DIVISÍVEIS.1.Presentes os requisitos do art. 282 e 283 do CPC, e as condições da ação, não há como negar o direito subjetivo da ação, declarando inepta a petição inicial.2.Consideram-se não solidárias e divisíveis as obrigações assumidas na abertura de crédito em conta-corrente conjunta.3.Identificando-se o emitente de cada cheque e o autor de cada operação realizada com cartão de crédito, há de ser atribuída individualmente a responsabilidade pelas obrigações assumidas.4.Em se tratando de utilização de crédito ou mútuo bancário, deverá haver o rateio das dívidas assumidas por ambos os correntistas.5.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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