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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110080878APC

Ementa
COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PERANTE O INSS. PROVA SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.01. A relação jurídica entre os demandantes restou devidamente demonstrada, de modo que não se pode negar a legitimidade da seguradora ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.02. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo e que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente. 03. As doenças ocupacionais, equiparadas pela Lei 8.213/91 a acidente de trabalho, são, para fins securitários, acidentes pessoais, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que excluem a cobertura. (20060111180570APC).04. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há de se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade.05. A concessão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez do segurado é prova mais do que suficiente de sua condição, devendo, por conseguinte, ser cumprida a obrigação adstrita ao contrato de seguro que fora entabulado.06. Demonstrada a invalidez permanente do segurado, impõe-se o pagamento da indenização conforme a cobertura contratada. 07. A correção monetária, que se destina a manter atualizado o valor da moeda, incide a partir da data em que deveria ser feito o pagamento da dívida. (APC 2007.03.01.029918-2).08. Os juros de mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, correm a partir da citação.09. Rejeitada a preliminar. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 28/02/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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