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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110081454APC

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DE TA-RE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LE-GITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - MÉRITO - APLI-CAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC - TERMO DE ACORDO DE RE-GIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO.1. Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2. A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (inte-resses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3. Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais.4. Há interesse de agir quando, na ação civil pública, o Ministério Público a-lega que o ato administrativo impugnado é ilegal e causa prejuízos à livre concorrência, ao patrimônio público e aos particulares de forma difusa, sendo que a existência de maior ou menor arrecadação de ICMS é matéria de méri-to.5. Reverte-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TA-RE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empre-sa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o res-pectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escritura-ção regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimula-da de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Re-messa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).6. Preliminares rejeitadas. Sentença cassada. Aplicação do disposto no § 3º do art. 515, CPC. Recurso provido. Procedência do pedido.

Data do Julgamento : 30/04/2008
Data da Publicação : 08/07/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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