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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110081487APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REQUERIMENTO DE NULIDADE DO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ENTENDIMENTO DA TURMA CÍVEL - DEFESA DO ERÁRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento da Terceira Turma Cível no julgamento do recurso, o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de defender o patrimônio público lesado, em tese, pela concessão de regimes especiais tributários em desacordo com a legislação pertinente.2. Consoante o entendimento assente do Supremo Tribunal Federal, a ação civil pública é instrumento adequado à tutela dos direitos nela perseguidos quando a alegação de inconstitucionalidade da norma for unicamente a causa de pedir, vale dizer, mero fundamento para a procedência de um pedido concreto na via difusa do controle de constitucionalidade.3. Não cabe ao Ministério Público, como autor da Ação Civil Pública, defender a integridade do ordenamento jurídico se o ato ilícito não houver interferido direta e concretamente na esfera dos direitos tutelados pelo parquet. 4. A ilegalidade do procedimento fiscal, se prejudicial exclusivamente aos outros entes da federação, por eles deve ser combatido, revelando-se defeso o patrocínio de seus interesses pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.5. A ausência de elementos acerca de efetivo prejuízo ao erário ou à coletividade - decorrente da concessão de benefícios fiscais às empresas atacadistas por meio do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - importa na improcedência do pedido de reconhecimento da nulidade deste Termo de Acordo.6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para o fim de reconhecer a legitimidade do Ministério Público e a adequação da via eleita, cassar a r. sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC, julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 16/05/2007
Data da Publicação : 04/12/2007
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : BENITO TIEZZI
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