TJDF APC -Apelação Cível-20030110089837APC
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E DECORO PESSOAIS. PUBLICAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. LITISCONSORTE CITADO COM HORA CERTA. COMUNICAÇÃO AO CITANDO (CPC, ART. 229). OITIVA DA CURADORIA DE AUSENTES (CPC, ART. 9º, II). INEXISTÊNCIA. NULIDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. A citação válida se qualifica como premissa genética para a qualificação da lide e constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser consumada na pessoa do citando, ressalvadas as hipóteses legalmente assinaladas em que poderá ser efetivada na pessoa de terceiro. 2. Efetivada a citação de litisconsorte com hora certa, o aperfeiçoamento do ato dependente do encaminhamento ao citado, no prazo da defesa, de comunicação destinada a cientificá-lo do havido, sob pena de nulidade e conseqüente ineficácia (CPC, art. 229). 3. Consumada a citação com hora certa e tornando-se o citado revel, deve-lhe ser nomeado Curador Especial, que funcionará na condição de seu substituto processual, sob pena de, ignorada a exigência, restar caracterizado o cerceamento de defesa, redundando em ofensa ao devido processo legal e em nulidade. 4. Caracterizada a nulidade da citação com hora certa, pois não acompanhada da comunicação indispensável ao seu aperfeiçoamento, e não tendo se verificado a substituição processual do citado, restando carente de defesa, patenteando a inobservância de formalidades essenciais, o processo resta contaminado por vícios impassíveis de serem sanados ante o não aperfeiçoamento de atos que se consubstanciam em pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, determinando a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA, DIGNIDADE E DECORO PESSOAIS. PUBLICAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. LITISCONSORTE CITADO COM HORA CERTA. COMUNICAÇÃO AO CITANDO (CPC, ART. 229). OITIVA DA CURADORIA DE AUSENTES (CPC, ART. 9º, II). INEXISTÊNCIA. NULIDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. A citação válida se qualifica como premissa genética para a qualificação da lide e constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser consumada na pessoa do citando, ressalvadas as hipóteses legalmente assinaladas em que poderá ser efetivada na pessoa de terceiro. 2. Efetivada a citação de litisconsorte com hora certa, o aperfeiçoamento do ato dependente do encaminhamento ao citado, no prazo da defesa, de comunicação destinada a cientificá-lo do havido, sob pena de nulidade e conseqüente ineficácia (CPC, art. 229). 3. Consumada a citação com hora certa e tornando-se o citado revel, deve-lhe ser nomeado Curador Especial, que funcionará na condição de seu substituto processual, sob pena de, ignorada a exigência, restar caracterizado o cerceamento de defesa, redundando em ofensa ao devido processo legal e em nulidade. 4. Caracterizada a nulidade da citação com hora certa, pois não acompanhada da comunicação indispensável ao seu aperfeiçoamento, e não tendo se verificado a substituição processual do citado, restando carente de defesa, patenteando a inobservância de formalidades essenciais, o processo resta contaminado por vícios impassíveis de serem sanados ante o não aperfeiçoamento de atos que se consubstanciam em pressupostos indispensáveis ao seu desenvolvimento válido e regular, determinando a cassação da sentença. 5. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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