main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110091929APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. STF. RE 576.155. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO. ADIN. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12/08/2010, ao julgar o RE 576.155, firmou a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa questionar acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios.2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública. 3. O Ministério Público somente poderá alcançar a pretensão requerida em sua inicial - nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial, do crédito fiscal atribuído e a exigibilidade do imposto não pago, com a intervenção do Poder Judiciário.4 A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria, fatalmente, a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular de nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 5 A prejudicial de necessidade de suspensão do processo para aguardar julgamento da ADIN n.º 2440-0 perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da ação constitucional pela Corte Suprema. 6. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.7. O Termo de Acordo de Regime Especial concede às empresas acordantes benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como subterfúgio a existência de um suposto sistema especial de arrecadação.8. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.9. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inciso XII, g).10. Apelo provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão