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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110094078APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. UNICIDADE RECURSAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR REDUZIDO. DANO MATERIAL. CONTRATAÇÃO ADVOGADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DE PARCELAS DE MÚTUO. CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de recurso interposto em autos de Ação Cautelar se a sentença proferida é única para ambos os Feitos e as alegações recursais estampadas no recurso aviado na lide principal também abrangem as razões de decidir quanto àquela.2 - Configura dano moral indenizável o antecipado cancelamento de contrato de cheque especial sem a prévia notificação do correntista, que se vê impossibilitado de adotar as medidas que julgar necessárias para honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos.3 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados a finalidade compensatória; a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Redução do valor, no caso concreto.4 - Improcede o pleito de ressarcimento de honorários pagos a advogados contratados, pois além do contrato vincular apenas as partes contratantes, restaria inviabilizado o direito de ação, constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, ante a dupla sanção que resultaria à parte sucumbente na demanda judicial, haja vista os consectários de sucumbência previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Confirma-se a restrição de desconto na conta bancária em que são depositados os proventos do Autor ao percentual de 30% (trinta por cento), pois preserva o equilíbrio econômico do pacto, ante a devida proporção que deve guardar entre o recebimento do crédito pelo banco e a viabilização da mantença do devedor e de sua família. Redução da multa fixada para inibir o descumprimento da obrigação.Apelação Cível da Ação Cautelar não conhecida.Apelação Cível da Ação Principal parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/04/2008
Data da Publicação : 23/04/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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