TJDF APC -Apelação Cível-20030110133124APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FINANCIAMENTO. VALIDADE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. GRAVAME FIDUCIÁRIO. DETRAN. PROTEÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO CONTRATO.1. É decisão interlocutória o ato do Juiz que determina a busca e apreensão prevista no artigo 3º da Lei nº. 911/69.2. O recorrente não pode ser prejudicado por ter sido induzido a erro pelo Julgador que denominou seu ato de sentença, quando, em verdade, se tratava de decisão interlocutória.3. As circunstâncias de caráter pessoal existente entre o comprador (alienante) e o revendedor não podem ser opostas ao alienatário fiduciante na ação de busca e apreensão, sendo válido o contrato em relação ao qual não houve prova de que a manifestação de vontade tenha sido eivada de vício.4. É válida a notificação entregue no endereço constante do contrato ajustado entre as partes, ainda que tenha ela sido recebida por pessoa diversa do devedor.5. A validade do contrato de alienação fiduciária não depende da anotação do gravame no certificado do automóvel, porquanto tal providência objetiva, tão-somente, conferir publicidade a terceiros.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FINANCIAMENTO. VALIDADE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. GRAVAME FIDUCIÁRIO. DETRAN. PROTEÇÃO DE DIREITOS DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO CONTRATO.1. É decisão interlocutória o ato do Juiz que determina a busca e apreensão prevista no artigo 3º da Lei nº. 911/69.2. O recorrente não pode ser prejudicado por ter sido induzido a erro pelo Julgador que denominou seu ato de sentença, quando, em verdade, se tratava de decisão interlocutória.3. As circunstâncias de caráter pessoal existente entre o comprador (alienante) e o revendedor não podem ser opostas ao alienatário fiduciante na ação de busca e apreensão, sendo válido o contrato em relação ao qual não houve prova de que a manifestação de vontade tenha sido eivada de vício.4. É válida a notificação entregue no endereço constante do contrato ajustado entre as partes, ainda que tenha ela sido recebida por pessoa diversa do devedor.5. A validade do contrato de alienação fiduciária não depende da anotação do gravame no certificado do automóvel, porquanto tal providência objetiva, tão-somente, conferir publicidade a terceiros.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/11/2007
Data da Publicação
:
28/03/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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