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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20030110155357APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIDADÃO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. CULPA DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DO LESADO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO EMERGENTE. SUBSISTÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por agente administrativo integrante do seu quadro funcional durante operação policial é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. A responsabilidade do poder público, sob a modalidade do risco administrativo, compreende os riscos que a consumação de operação policial enseja à coletividade, resultando que, em tendo cidadão sido almejado, ainda que de forma acidental, durante a consecução de operação policial, emergem os pressupostos necessários à germinação da responsabilidade estatal, notadamente quando não concorrera para o evento lesivo e a participação de terceiro no fato não é apto a elidir a responsabilidade do estado por estar compreendida nos riscos da sua atuação.3. Emergindo da operação policial disparo de arma de fogo que viera a atingir o cidadão que se encontrava no local em que se desenvolvera, as lesões que o afligiram, determinando, inclusive, que passasse por intervenção cirúrgica e tratamento fisioterápico, convalescesse por longo período e passasse a sofrer de restrições laborais, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral. 4. Qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e se sujeita a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. Aliado ao dano moral decorrente da grave lesão corporal experimentada pelo atingido por disparo de arma de fogo portada por agente policial no desenvolvimento de operação policial, o havido, afetando a capacidade laborativa do vitimado pelo disparo, ensejara-lhe perda patrimonial traduzida em dano emergente, legitimando que seja devidamente composto, mas, não tendo-lhe irradiado incapacidade laborativa integral e permanente, não legitima que seja contemplado com pensão vitalícia ante a insubsistência do fato passível de lastreá-la - incapacidade laboral integral e permanente.6. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8. Aferido que, ponderadas pretensões formuladas e as acolhidas, o assimilado suplanta o refutado, deve ser reconhecida a sucumbência em maior proporção do réu, e, como corolário, serem-lhe imputadas as verbas de sucumbência na exata tradução do princípio da causalidade, que apregoa que aquele que ensejara a instauração da lide deve responder pelas despesas processuais correspondentes. 9. Apelações conhecidas. Desprovida a do réu. Provida parcialmente a do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 12/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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