TJDF APC -Apelação Cível-20030110160150APC
CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde a quantificação do valor pretendido é complexa, uma vez que é impossível mensurar com exatidão a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com o processo, motivo pelo qual o valor dado à causa é inestimável, além de atender os requisitos insertos nos artigos 258 e 282, do Código de Processo Civil.2. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto a presente ação visa à tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade e esta é destinatária final dos serviços prestados pelas rés.3. O estabelecimento financeiro que atua como agente captador do seguro de vida tem responsabilidade solidária, em virtude da relação de consumo.4. Viável se mostra o pedido, eis que a presente demanda objetiva a manutenção de cláusulas contratuais previstas originalmente, especialmente no que tange à cobertura nos casos de invalidez permanente total por doença sem o reajuste decorrente de mudança de faixa etária.5. Eventual decisão ultra petita não enseja a nulidade da mesma e, sim, acarreta a extirpação da parte exorbitante para que se amolde aos limites balizados na peça vestibular.6. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção e os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia sem necessidade de outras provas.7. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, além de ser o meio apropriado para o propósito.8. É possível cumular pedidos de condenação em pecúnia e de obrigação de fazer e de não fazer nos autos da ação civil pública.9. A coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos moldes estabelecidos no artigo 103 do CDC, faz com que a sentença atinja a esfera jurídica de todos aqueles que estiverem, de alguma forma, envolvidos na matéria objeto da ACP.10. Na atual concepção doutrinária, a obrigação vem sendo entendida como um processo cuja finalidade é à busca do adimplemento, protegida ainda por um manto principiológico retratado nos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.11. Mostra-se abusiva a iniciativa da seguradora em resilir unilateralmente o contrato ou não renová-lo - mesmo que notificando previamente os consumidores - sob o argumento de onerosidade excessiva.12. Nessa perspectiva, as rés ao promoverem a alteração unilateral do contrato de adesão consubstanciado no reajuste anual de acordo com a faixa etária na qual se enquadra o segurado, acrescida de correção monetária com base no IGPM/FGV e na substituição da cobertura de invalidez permanente total por doença pela modalidade de cobertura por doença terminal, afrontaram os ditames consumeristas, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas.13. O contrato securitário pressupõe continuidade no tempo, estando as condições iniciais inalteradas deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança e a instabilidade. 14. O valor da multa se mostra excessivamente desproporcional, porquanto deve ser compatível com a finalidade coercitiva para não configurar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser reduzido.15. Não há condenação em custas e honorários com esteio nos artigos 17 e 18 da Lei que regula a Ação Civil Pública, ainda que vencida a parte requerida.16. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EFICÁCIA DA SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não se aplicam as disposições insertas no artigo 259 do Código de Processo Civil, haja vista que se cuida de Ação Civil Pública, onde a quantificação do valor pretendido é complexa, uma vez que é impossível mensurar com exatidão a quantidade de pessoas que serão beneficiadas com o processo, motivo pelo qual o valor dado à causa é inestimável, além de atender os requisitos insertos nos artigos 258 e 282, do Código de Processo Civil.2. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde as diretrizes consignadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto a presente ação visa à tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade e esta é destinatária final dos serviços prestados pelas rés.3. O estabelecimento financeiro que atua como agente captador do seguro de vida tem responsabilidade solidária, em virtude da relação de consumo.4. Viável se mostra o pedido, eis que a presente demanda objetiva a manutenção de cláusulas contratuais previstas originalmente, especialmente no que tange à cobertura nos casos de invalidez permanente total por doença sem o reajuste decorrente de mudança de faixa etária.5. Eventual decisão ultra petita não enseja a nulidade da mesma e, sim, acarreta a extirpação da parte exorbitante para que se amolde aos limites balizados na peça vestibular.6. Inexiste cerceamento de defesa se o juiz já formou sua convicção e os elementos dos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia sem necessidade de outras provas.7. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública em defesa dos interesses individuais homogêneos, além de ser o meio apropriado para o propósito.8. É possível cumular pedidos de condenação em pecúnia e de obrigação de fazer e de não fazer nos autos da ação civil pública.9. A coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos moldes estabelecidos no artigo 103 do CDC, faz com que a sentença atinja a esfera jurídica de todos aqueles que estiverem, de alguma forma, envolvidos na matéria objeto da ACP.10. Na atual concepção doutrinária, a obrigação vem sendo entendida como um processo cuja finalidade é à busca do adimplemento, protegida ainda por um manto principiológico retratado nos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva.11. Mostra-se abusiva a iniciativa da seguradora em resilir unilateralmente o contrato ou não renová-lo - mesmo que notificando previamente os consumidores - sob o argumento de onerosidade excessiva.12. Nessa perspectiva, as rés ao promoverem a alteração unilateral do contrato de adesão consubstanciado no reajuste anual de acordo com a faixa etária na qual se enquadra o segurado, acrescida de correção monetária com base no IGPM/FGV e na substituição da cobertura de invalidez permanente total por doença pela modalidade de cobertura por doença terminal, afrontaram os ditames consumeristas, motivo pelo qual devem ser declaradas nulas.13. O contrato securitário pressupõe continuidade no tempo, estando as condições iniciais inalteradas deve ser mantido, sob pena de promover-se a insegurança e a instabilidade. 14. O valor da multa se mostra excessivamente desproporcional, porquanto deve ser compatível com a finalidade coercitiva para não configurar enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser reduzido.15. Não há condenação em custas e honorários com esteio nos artigos 17 e 18 da Lei que regula a Ação Civil Pública, ainda que vencida a parte requerida.16. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2007
Data da Publicação
:
08/11/2007
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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