TJDF APC -Apelação Cível-20030110193476APC
AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. I - A nota promissória vinculada à escritura pública de confissão de dívida em compra e venda de imóvel é causal, portanto, não é exigível enquanto não cumprida a contraprestação da outra parte de pagar os tributos, conforme pactuado. II - A pessoa jurídica possui honra objetiva, consistente no seu bom nome e credibilidade perante praça comercial onde exerce suas atividades, por isso o protesto indevido acarreta dano moral. III - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, além do grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. IV - Apelação provida. Unânime.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. INEXIGIBILIDADE. PROTESTO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO. I - A nota promissória vinculada à escritura pública de confissão de dívida em compra e venda de imóvel é causal, portanto, não é exigível enquanto não cumprida a contraprestação da outra parte de pagar os tributos, conforme pactuado. II - A pessoa jurídica possui honra objetiva, consistente no seu bom nome e credibilidade perante praça comercial onde exerce suas atividades, por isso o protesto indevido acarreta dano moral. III - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, além do grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. IV - Apelação provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2007
Data da Publicação
:
10/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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