TJDF APC -Apelação Cível-20030110216798APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para recebimento do seguro de vida, devido em razão de invalidez permanente, começa a fluir a partir da data em que o segurado teve inequívoca ciência de que foi dado como inválido, ou seja, a data em que lhe foi concedida aposentadoria a tal título pelo INSS. A prescrição fica suspensa enquanto a seguradora examina o pedido feito pelas vias administrativas, só voltando a fluir quando o segurado toma ciência da decisão denegatória do pleito. 2. A invalidez total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, atestada por laudo pericial do INSS, em razão da qual foi concedida ao autor aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, é condição suficiente para recebimento do seguro de vida em grupo, estipulado pelo sindicato da categoria profissional em favor de seus associados. 3. Configura cláusula abusiva a exigência, como condição de pagamento, que o segurado seja considerado total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade, ou em estado de coma profundo. 4. Recursos de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PELO INSS. CONDIÇÃO SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para recebimento do seguro de vida, devido em razão de invalidez permanente, começa a fluir a partir da data em que o segurado teve inequívoca ciência de que foi dado como inválido, ou seja, a data em que lhe foi concedida aposentadoria a tal título pelo INSS. A prescrição fica suspensa enquanto a seguradora examina o pedido feito pelas vias administrativas, só voltando a fluir quando o segurado toma ciência da decisão denegatória do pleito. 2. A invalidez total e permanente para o exercício da atividade profissional habitual, atestada por laudo pericial do INSS, em razão da qual foi concedida ao autor aposentadoria pelo órgão previdenciário oficial, é condição suficiente para recebimento do seguro de vida em grupo, estipulado pelo sindicato da categoria profissional em favor de seus associados. 3. Configura cláusula abusiva a exigência, como condição de pagamento, que o segurado seja considerado total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade, ou em estado de coma profundo. 4. Recursos de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
02/07/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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